quarta-feira, 3 de agosto de 2016

CADÊ MINHA CASA? IMÓVEL NA PLANTA NÃO FOI ENTREGUE NO PRAZO

Maioria dos tribunais e juristas entende que a data inicial prevista no contrato para a entrega do empreendimento deve ser respeitada

Com o aquecimento do mercado imobiliário e o fomento das políticas de facilitação ao crédito, têm crescido a compra de imóveis ainda na planta. Com valor menor que um apartamento pronto, o ‘lar-doce-lar’ na planta atrai muitos consumidores. A compra, no entanto, requer cuidados, principalmente sobre prazos de entrega.
Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor, normalmente os contratos são pactuados sob a forma de “Compromisso de Compra e Venda”, típicos contratos de adesão, que trazem uma série de cláusulas e condições aos consumidores.
"É o que ocorre, por exemplo, com os eventuais e corriqueiros atrasos na entrega do empreendimento. Normalmente, as grandes construtoras e incorporadores se valem de cláusulas contratuais tipicamente inválidas para justificar atrasos que não foram, de fato, convencionados ou admitidos pelas partes", aponta Juliana.
É comum, por exemplo, os contratos desse gênero preverem a chamada cláusula de tolerância, que confere ao empreendedor um prazo adicional, normalmente de 180 dias, para atrasos na entrega das unidades, sem que disso decorra qualquer penalidade, multa ou similar.
"Além disso, muitas vezes existem cláusulas que permitem ao empreendedor atrasar a entrega do empreendimento, por prazos indefinidos, em casos comprovados de greve dos trabalhadores da construção civil, chuvas, falta de materiais de construção, falta de mão de obra, problemas com o terreno da construção", afirma a especialista.
Juliana sustenta que a forma como se tem pactuado os contratos é como se o empreendedor pudesse atrasar a entrega do empreendimento quantos dias for necessário, sem que nenhuma penalidade possa lhe ser aplicada.
"Em realidade, contudo, a maioria esmagadora de nossos tribunais e juristas tem expressado o entendimento no sentido de se respeitar tão e unicamente a data inicial prevista no contrato para a entrega do empreendimento", sinaliza.
Quando a construtora não cumprir o prazo, a empresa fica sujeita à rescisão do contrato a pedido do consumidor e até indenizações.
"Implica dizer que, caso o adquirente (consumidor) verifique que o prazo ajustado no contrato para a entrega de sua unidade não será cumprido, poderá se valer de medidas extrajudiciais e judiciais que lhe assegurem, no mínimo a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago até o momento ou a manutenção do contrato, com o pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, correspondentes aos valores de aluguéis que o adquirente poderia ter recebido desde a data da entrega do imóvel", orienta.
Não é demais relembrar que muitos casais jovens compram imóveis na planta e planejam e contratam todos os detalhes da celebração de seu casamento contando com o cumprimento do prazo de entrega do bem pactuado no contrato. Quando isso não ocorrer, os casais são obrigados a arcar com uma série de prejuízos, que podem e devem ser ressarcidos pela construtora.

Fonte Consumidor – consumigor.gov.br