Maioria dos tribunais e juristas entende que a data
inicial prevista no contrato para a entrega do empreendimento deve ser
respeitada
Com
o aquecimento do mercado imobiliário e o fomento das políticas de facilitação
ao crédito, têm crescido a compra de imóveis ainda na planta. Com valor menor
que um apartamento pronto, o ‘lar-doce-lar’ na planta atrai muitos
consumidores. A compra, no entanto, requer cuidados, principalmente sobre
prazos de entrega.
Segundo
a advogada Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor, normalmente
os contratos são pactuados sob a forma de “Compromisso de Compra e Venda”,
típicos contratos de adesão, que trazem uma série de cláusulas e condições aos
consumidores.
"É
o que ocorre, por exemplo, com os eventuais e corriqueiros atrasos na entrega
do empreendimento. Normalmente, as grandes construtoras e incorporadores se
valem de cláusulas contratuais tipicamente inválidas para justificar atrasos
que não foram, de fato, convencionados ou admitidos pelas partes", aponta
Juliana.
É
comum, por exemplo, os contratos desse gênero preverem a chamada cláusula de
tolerância, que confere ao empreendedor um prazo adicional, normalmente de 180
dias, para atrasos na entrega das unidades, sem que disso decorra qualquer
penalidade, multa ou similar.
"Além
disso, muitas vezes existem cláusulas que permitem ao empreendedor atrasar a
entrega do empreendimento, por prazos indefinidos, em casos comprovados de
greve dos trabalhadores da construção civil, chuvas, falta de materiais de
construção, falta de mão de obra, problemas com o terreno da construção",
afirma a especialista.
Juliana
sustenta que a forma como se tem pactuado os contratos é como se o empreendedor
pudesse atrasar a entrega do empreendimento quantos dias for necessário, sem
que nenhuma penalidade possa lhe ser aplicada.
"Em
realidade, contudo, a maioria esmagadora de nossos tribunais e juristas tem
expressado o entendimento no sentido de se respeitar tão e unicamente a data
inicial prevista no contrato para a entrega do empreendimento", sinaliza.
Quando
a construtora não cumprir o prazo, a empresa fica sujeita à rescisão do
contrato a pedido do consumidor e até indenizações.
"Implica
dizer que, caso o adquirente (consumidor) verifique que o prazo ajustado no
contrato para a entrega de sua unidade não será cumprido, poderá se valer de
medidas extrajudiciais e judiciais que lhe assegurem, no mínimo a rescisão do
contrato, com a devolução do valor pago até o momento ou a manutenção do contrato,
com o pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes,
correspondentes aos valores de aluguéis que o adquirente poderia ter recebido
desde a data da entrega do imóvel", orienta.
Não
é demais relembrar que muitos casais jovens compram imóveis na planta e
planejam e contratam todos os detalhes da celebração de seu casamento contando
com o cumprimento do prazo de entrega do bem pactuado no contrato. Quando isso
não ocorrer, os casais são obrigados a arcar com uma série de prejuízos, que
podem e devem ser ressarcidos pela construtora.
Fonte
Consumidor – consumigor.gov.br