Quem
renegocia uma dívida tem de aceitar novos prazos e encargos monetários e não
esperar apenas a redução das parcelas mensais. Esse foi o entendimento firmado
pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de redução de
valor de financiamento imobiliário feito por uma devedora. Ela buscava
modificar o valor da prestação devido à redução da renda bruta com a perda de
parcela relativa a adicional noturno e posterior aposentadoria.
Na
compra do imóvel, o contrato firmado estabeleceu como percentual máximo 30% da
renda mensal bruta. Com a aposentadoria e a perda do adicional noturno, mas a
financiadora continuou a remeter os carnês de pagamento fora do limite de
comprometimento de renda estipulado.
No
STJ, a devedora alegou que, dada à natureza social dos contratos submetidos ao
Sistema Financeiro Habitacional, tanto o aumento quanto a redução dos
rendimentos do financiado são fatores que devem justificar a modificação do
valor da prestação. Portanto, deveria ser aceito o pagamento da prestação em
valor reduzido, a fim de que fosse mantido o comprometimento de renda
inicialmente contratado.
Prazo estendido
O
relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que o comprometimento da renda da
devedora deve respeitar o limite de 30% pactuado. Todavia, destacou que, para
obter esse direito, a contratante deveria buscar a renegociação do
financiamento, mediante o aumento do prazo para a amortização da dívida, e não
apenas reduzir a prestação devida.
“Descabe
impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações
da mutuária pelo pagamento em consignação de valores calculados
unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente
pactuadas, pois a redução do valor da prestação implica a necessária dilação do
prazo do financiamento, e não somente a redução do valor da parcela para
adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda”, concluiu o relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
886.846
Fonte
Consultor Jurídico