A
pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que
vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida
declarada judicialmente.
Principais requisitos
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar
os seguintes requisitos:
- Que o
falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
- A duração
do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do
falecido, além de outros fatores (veja item “duração do benefício“)
Documentos necessários
Para
ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de
identificação com foto e o número do CPF.
Para
este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o
documento de identificação do falecido.
Duração do benefício
A
pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do
beneficiário.
Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a)
cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia
pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
- Se o óbito
ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à
Previdência ou;
- Se o
casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do
falecimento do segurado.
Duração variável conforme a tabela abaixo:
- Se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo
menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito
decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade
de contribuições e tempo de casamento/ união estável.
Duração máxima do benefício ou cota por idade do
dependente na data do óbito
- Menos de
21 (vinte e um) anos - 3 (três) anos de duração;
- Entre 21
(vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos - 6 (seis) anos de duração;
- Entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos - 10 (dez) anos de duração;
- Entre 30
(trinta) e 40 (quarenta) anos - 15 (quinze) anos de duração;
- Entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos - 20 (vinte) anos de duração;
- A partir
de 44 (quarenta e quatro) anos - Vitalício.
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
· O
benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se
os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido
(desde que comprovem o direito):
· O
benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de
invalidez ou deficiência.
Outras informações
- Caso não
possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear
um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
- Os
agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos
pela Central de Atendimento 135.
- Se
segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor
correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos
herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
- A pensão
por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por
morte de filho.
- O
dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado
na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito
à Pensão por morte, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 13.135,
de 17 de junho de 2015.
Fonte Ministério do Trabalho e Previdência Social