O
parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50 diz que pobre é quem se afirma nessa
condição, até prova em contrário, o que o faria pagar até dez vezes o valor das
custas judiciais. No entanto, essa penalidade só pode ser aplicada se ficar
evidenciado que o requerente à assistência judiciária gratuita, transparecendo
má-fé, ostenta ‘‘flagrante condição econômica’’.
O
entendimento levou a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul a derrubar multa imposta a um consumidor de Porto Alegre no valor do triplo
das custas, em uma ação revisional. A penalidade foi determinada em despacho
assinado pela juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, da 16ª Vara Cível do Foro
Central da Capital.
Para
a julgadora, o autor declarou que não tem condições de arcar com as custas do
processo, mas, ao ser intimado a comprovar esse ‘‘estado de necessidade’’, não
o fez, preferindo pagar as custas. ‘‘O autor não imotivadamente ‘desistiu’ da
gratuidade. Simplesmente o fez ao ser confrontado pela ordem de apresentação de
sua declaração de ajuste [Imposto de Renda Pessoa Física], permitindo presumir
que possuía condições de arcar com as custas desde a distribuição do processo.
A conduta adotada comporta a aplicação da sanção’’, justificou no despacho.
A
relatora do agravo de instrumento, desembargadora Ana Paula Dalbosco, afirmou
que o Superior Tribunal de Justiça já formou entendimento no sentido de que
basta a simples declaração formal do ‘‘estado de necessidade’’ para a concessão
do benefício (AgRg nos EDcl no Ag 728.657). Segundo acórdão de relatoria da
ministra Nancy Andrighi, ‘‘a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão
somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido
haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo’’.
Na
visão da desembargadora, a declaração firmada pela parte assenta-se em critério
não necessariamente objetivo, pois contém variáveis mais complexas do que o
mero rendimento, puro e simples, informado ao Fisco. Como exemplo, citou a
hipótese de duas pessoas com rendimentos idênticos e diferentes tipos de
despesas, o que vai determinar a capacidade de poder arcar com as despesas
judiciais. ‘‘Este parece ser o principal motivo de a lei considerar suficiente
a mera declaração da parte que busca a gratuidade: conferir-lhe espaço para
expor sua visão própria e particular acerca da necessidade ou não de concessão
do benefício, partindo do pressuposto de que ninguém mais do que o próprio
declarante encontra-se em melhores condições de avaliar as circunstâncias
econômicas em que inserido’’, complementou na decisão monocrática.
Conforme
a decisão, o dispositivo que embasou a multa exige prova de má-fé, e não
presunção. ‘‘Ademais, é bastante plausível que a parte que requer o benefício e
vê-se compelida a comprovar a situação de hipossuficiência priorize a rápida
tramitação do feito, abrindo mão da concessão do beneplácito, ainda que
acredite dele fazer jus. Isto pode ocorrer por economia de tempo, evitando que
o debate sobre a possibilidade ou não da concessão da gratuidade retarde o
processo, para tanto buscado fundos em economias ou empréstimos’’, finalizou. A
decisão monocrática foi lavrada na sessão de 4 de abril.
Para
ler a decisão monocrática: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-derruba-multa-litigante-nao.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico