quarta-feira, 20 de abril de 2016

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - TJ-RS DERRUBA MULTA A LITIGANTE QUE DESISTIU DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA


O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50 diz que pobre é quem se afirma nessa condição, até prova em contrário, o que o faria pagar até dez vezes o valor das custas judiciais. No entanto, essa penalidade só pode ser aplicada se ficar evidenciado que o requerente à assistência judiciária gratuita, transparecendo má-fé, ostenta ‘‘flagrante condição econômica’’.
O entendimento levou a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar multa imposta a um consumidor de Porto Alegre no valor do triplo das custas, em uma ação revisional. A penalidade foi determinada em despacho assinado pela juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital.
Para a julgadora, o autor declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo, mas, ao ser intimado a comprovar esse ‘‘estado de necessidade’’, não o fez, preferindo pagar as custas. ‘‘O autor não imotivadamente ‘desistiu’ da gratuidade. Simplesmente o fez ao ser confrontado pela ordem de apresentação de sua declaração de ajuste [Imposto de Renda Pessoa Física], permitindo presumir que possuía condições de arcar com as custas desde a distribuição do processo. A conduta adotada comporta a aplicação da sanção’’, justificou no despacho.
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Ana Paula Dalbosco, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já formou entendimento no sentido de que basta a simples declaração formal do ‘‘estado de necessidade’’ para a concessão do benefício (AgRg nos EDcl no Ag 728.657). Segundo acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ‘‘a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo’’.
Na visão da desembargadora, a declaração firmada pela parte assenta-se em critério não necessariamente objetivo, pois contém variáveis mais complexas do que o mero rendimento, puro e simples, informado ao Fisco. Como exemplo, citou a hipótese de duas pessoas com rendimentos idênticos e diferentes tipos de despesas, o que vai determinar a capacidade de poder arcar com as despesas judiciais. ‘‘Este parece ser o principal motivo de a lei considerar suficiente a mera declaração da parte que busca a gratuidade: conferir-lhe espaço para expor sua visão própria e particular acerca da necessidade ou não de concessão do benefício, partindo do pressuposto de que ninguém mais do que o próprio declarante encontra-se em melhores condições de avaliar as circunstâncias econômicas em que inserido’’, complementou na decisão monocrática.
Conforme a decisão, o dispositivo que embasou a multa exige prova de má-fé, e não presunção. ‘‘Ademais, é bastante plausível que a parte que requer o benefício e vê-se compelida a comprovar a situação de hipossuficiência priorize a rápida tramitação do feito, abrindo mão da concessão do beneplácito, ainda que acredite dele fazer jus. Isto pode ocorrer por economia de tempo, evitando que o debate sobre a possibilidade ou não da concessão da gratuidade retarde o processo, para tanto buscado fundos em economias ou empréstimos’’, finalizou. A decisão monocrática foi lavrada na sessão de 4 de abril.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico