quarta-feira, 30 de setembro de 2015

SER MAIS CAPACITADO DO QUE PEDE O EDITAL NÃO IMPOSSIBILITA DE ASSUMIR O CARGO


Ser mais capacitado do que pedem as exigências do cargo público não é motivo para demitir um futuro servidor. Assim a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para garantir a posse de candidata aprovada em concurso público no cargo de técnico de laboratório na área química do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), no campus Catanduva, interior de São Paulo. O edital exigia formação de técnico em química, e a candidata, que passou no concurso na segunda colocação, é formada em Farmácia e Bioquímica.
A decisão dos magistrados suspendeu os efeitos da determinação administrativa da diretora de Administração de Pessoal do IFSP e cassou a anulação da nomeação da candidata. O instituto educacional alegava que o diploma e o histórico de graduação em farmácia bioquímica apresentados não eram compatíveis com a titulação exigida no edital, que se referiu à formação dos candidatos como técnicos em química. 
“Não há razoabilidade em sacrificar uma profissional capacitada que vence concurso público em segundo lugar (76 pontos, dentre 100 possíveis) punindo-a porque sua formação acadêmica suplanta aquela que a administração pública entendeu como a que seria minimamente interessante para suprir o cargo”, destacou o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo.

Profissional completo
A candidata havia obtido aprovação como segunda colocada em concurso público promovido pelo instituto educacional. No dia 19 de setembro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a nomeação dela em caráter efetivo para o cargo. Posteriormente, a bioquímica recebeu o comunicado de impossibilidade da posse e exercício no cargo, em função do descumprimento dos requisitos expressos no Edital 146/2012.
O juiz federal da 17ª Vara em São Paulo indeferiu o pleito liminar (antecipação da tutela) à candidata por entender que os requisitos exigidos no referido edital se encontravam plenamente justificados e convenientes ao interesse público, dentro dos limites da discricionariedade.
Ao dar provimento ao agravo de instrumento, a 6ª Turma se baseou em precedentes do TRF-3 e do Superior Tribunal de Justiça que tratam de candidatos aprovados com qualificação superior à exigência de edital de concurso público. 
“A impetrante ofertou à administração pública formação intelectual muito mais completa e complexa: é graduada em curso superior de Farmácia e Bioquímica pela Universidade de São Paulo, com experiência em manejo de laboratório, conforme se observa da grade curricular especificada no processo. A formação dela ultrapassa em muito a singeleza das funções que lhe serão cometidas”, concluiu o desembargador federal relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0032430-92.2014.4.03.0000/SP

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 29 de setembro de 2015

ADVOGADO NÃO PRECISA RECONHECER FIRMA PARA ATUAR NA ÁREA ADMINISTRATIVA


O Estado Constitucional apresenta alguns fatores reais de poder, estes sobejam a participação de outros segmentos da sociedade. Inegável a importância dos órgãos administrativos em suas funções e delimitações da segurança jurídica.
A exigência de reconhecimento de firma do advogado, no exercício de sua função (munus público) é mais uma das abrangências supletivas e restritivas praticadas por alguns órgãos administrativos, cite-se Juntas Comerciais, Órgãos Fazendários, Ciretran, Juntas Militares, entre outros.
O precedente foi aberto pela OAB/MS que logrou êxito na interposição do Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento nº 2011.036887-2 (TJ-MS), sob a relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Diz que a disciplina de atuação do advogado em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º, de modo que a exigência feita pela autoridade coatora, ora agravante, não ofende a ordem legal.
A questão controvertida cinge-se a analisar o livre acesso dos advogados aos documentos necessários ao exercício de sua profissão mediante apresentação de procuração outorgada por seus clientes, sem a necessidade de reconhecimento de firma.
Segundo o Código Civil (art. 653), opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo a procuração o instrumento de mandato. O Código Civil dedicou um capítulo inteiro ao assunto (Capitulo X), trazendo inúmeras especificações Tal denominação é aplicada de forma genérica, uma vez que o Código Civil é refere-se aos mandatos outorgados amplamente.
Ocorre que o presente artigo, cinge-se a discutir a legalidade de exigências para profissionais que atuam mediante a outorga de referido documento, e que por sua vez possuem prerrogativas próprias necessárias ao bom desempenho de suas funções. Desta forma, a análise da matéria deverá ser realizada à luz do Código Civil, bem como do Estatuto da Advocacia.
Diz que a disciplina de atuação do advogado em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º do estatuto substantivo, de modo que a exigência feita pela autoridade coatora, ora agravante, não ofende a ordem legal.
Sobre o tema, vejamos o que diz o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º 8.906/94:

Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exigirem poderes especiais.
(... Omissis...) (grifei)

Para assegurar a eficácia das normas jurídicas e o seu sopesar os sua aplicação, é preciso invocar o critério da especialidade, onde a norma de caráter específico afasta a norma de caráter geral. (Lex specialis derogat legi generali), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.
Verifica-se assim, que na legislação específica, não há nenhuma obrigatoriedade de que a procuração conferida à advogado possua firma reconhecida.
Aliás, diga-se de passagem, se o advogado pode inclusive atuar em juízo sem procuração, ainda que provisoriamente, é contraditório que se lhe exija reconhecimento de firma em procuração para atuar perante a administração pública. Referida situação consubstancia afronte ao art. 5º, da CF/88, que estatui ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Sendo livre o exercício da profissão de advogado.
Inclusive, menciona-se expressamente que o referido profissional poderá atuar em juízo sem o referido documento, desde que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, considerando que a Lei Especial nada menciona sobre a exigibilidade de reconhecimento de firma na procuração (judicial ou extrajudicial) outorgada ao profissional que advoga, entendo que o fundamento em que se baseou a impetrada (art. 654, § 2º do Código Civil), não pode ser aplicado aos advogados, uma vez que, existindo conflito entre norma geral e norma especial, a última deverá prevalecer.
Esta correta a exigência de procuração com firma reconhecida quando não se tratar de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, porém, a priori, trata-se de exigência desnecessária aos profissionais que se enquadram na categoria regida pela Lei 8.904/94, que inclusive possuem fé pública para atestar a autenticidade de documentos (Lei 11.925/2009).
Frise-se ainda que, os advogados, estão obrigados a manterem sigilo profissional, então, realizando o advogado qualquer ato que extrapole os limites para o bom desempenho da sua função, está sujeito à sanções disciplinares, não excluída ainda a possibilidade de responder civilmente pelos seus atos não autorizados.
Exigir que o advogado apresente procuração com firma reconhecida acaba por ir de encontro a presunção de boa-fé que deve vigorar no sistema jurídico pátrio. Seria equivalente a exigir que o receituário médico apresentado nas farmácias também devessem vir com o reconhecimento de firma da assinatura dos médicos.
Dispõe o art. 5º da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da OAB):

Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Negritei.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

Como se vê, a lei de regência não previu a obrigatoriedade de que a procuração conferida ao Advogado deva vir acompanhada de firma reconhecida, seja na esfera judicial ou extrajudicial. Por se tratar de lei especial atinente ao profissional da Advocacia, não se pode exigir, em princípio, mandato com firma reconhecida no âmbito extrajudicial, tal como pretende o representado.
O art. 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina que 'O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida'.
Acontece que referido dispositivo, como dito, não se aplica ao profissional da Advocacia, tendo em vista as disposições da Lei Especial n. 8.906/94, que não exige do Advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida.
Seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o § 1º do art. 5º, da Lei n. 8.906/94.
Aliás, disposição semelhante encontra-se disciplinada no art. 37 do CPC no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes' (conforme o texto da lei processual). Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz.
Portanto, considerando o disposto na lei de regência, no sentido de que o Advogado postula em juízo ou fora dele, fazendo prova do instrumento de mandato, não havendo na legislação específica a obrigatoriedade da apresentação do mandado com firma reconhecida, revela-se ilegal, ictu oculi.
Sugiro em caráter opinativo, que o Egrégio Conselho Federal, bem como as Seccionais, impetrem Mandados de Segurança Coletivos em face de diversos órgãos que insistentemente exigem o reconhecimento de firma da procuração outorgada ao profissional advogado em exercício de sua atividade profissional. (INSS, órgãos fazendários, Ciretran, Juntas militares e juntas comerciais, entre outros.

Por Jônatas S. Antunes
Fonte Âmbito Jurídico

MESTRES USAM MÚSICA E TECNOLOGIA PARA ENSINAR DIREITO


Todo ano, no Brasil, milhares de bacharéis de Direito são lançados ao mercado almejando uma carreira de sucesso. O primeiro desafio a ser enfrentado é o Exame da Ordem. Este, por sua vez, vem construindo fama de ser cada dia mais difícil. Nos últimos anos a média de aprovação, segundo dados da OAB, gira em torno de 15 a 20%. Isso sem contar os concursos para cargos jurídicos, como juiz e promotor, sempre muito exigentes.
Na briga por um lugar ao sol, os bacharéis buscam cursinhos especializados, aulas virtuais e tudo mais que os preparem para mais essa provação. Nessa seara de possibilidades, alguns professores vêm se destacando por oferecer um método inusitado de aprendizagem. Como é o caso de Sandro Caldeira, delegado de Polícia no Rio de Janeiro e professor de Direito Penal e Criminal em cursinhos, que desenvolveu a didática que ele mesmo batizou de “Um Jeito Legal de Estudar Direito”. O professor se vale de um arsenal de métodos alternativos para garantir ao aluno a memorização das matérias.
“A prova da OAB está muito pesada, tento transmitir o conteúdo de uma maneira mais leve, de forma lúdica” explica Caldeira. Música é uma das armas usada pelo delegado para pegar os alunos pela memória auditiva. Gravadas em estúdio, explicam em detalhes os pormenores da lei e são ministradas ao final da aula, depois de passada a teoria. A tentativa é que dessa maneira os alunos selem o processo de aprendizagem com esse gran finale. 
Ele junta a melodias de músicas conhecidas do público as letras dos temas que pretende tornar conhecidos para seus alunos. Um bom exemplo é a letra que explica a Lei Maria da Penha, cuja melodia é proveniente da canção O Amor e o Poder, que é o tema de Vera Fischer na telenovela Mandala, exibida em 1988. Com nova roupagem e objetivo, Caldeira transformou o hit em conteúdo didático cantado pelos alunos.

Lei Maria da Penha
pro Jecrim não vai não,
não cabe pena de cesta básica
e prestação pecuniária.

Tenho medidas protetivas,
de afastamento do lar,
podendo até proibir,
o agressor da vítima se aproximar.

A vítima não poderá,
entregar intimação,
nem notificação ao agressor.

Vale tudo na hora do estudo. Exemplos trágicos ou cômicos são outro recurso utilizado pelo educador, mas dessa vez para tentar aguçar a memória emocional. A a ideia é que o bacharel se sensibilize com o fato que lhe é contado e isso o ajude a lembrar o conteúdo das leis quando estiver sendo testado.
Para memorização visual, Caldeira não está sozinho, tem a ajuda do cão jurídico, o mascote chamado Kin. A imagem do cão surgiu nas charges, onde o professor e o melhor amigo do homem explicam Direito aos alunos. O sucesso foi tanto que o animal saiu das telas e ganhou uma versão em pelúcia, que fala e interage com o estudantes durante as aulas, normalmente para esclarecer dúvidas.
Ao falar de temas pesados, como estupro ou participação em suicídio, utilizando-se de desenho animado para explicar o conteúdo penal, Caldeira intenta que o aluno aprenda de maneira mais branda.
A atuação do docente extrapola as salas de aula nos chamados “Aulões Show”, espécie de seminário onde ele se apresenta com sua banda composta por 9 músicos, além da bateria, guitarra, saxofone, enfim, toda parafernália necessária a uma banda. Em outros momentos dos aulões charges são projetadas no telão.
Trabalhar com música não é exclusividade de Sandro Caldeira. Alexandre Mazza, professor de Direito Tributário e Administrativo da rede de ensino LFG, tem mais de 230 músicas compostas e gravadas em estúdio. “O ambiente de Direito geralmente é muito formal, por isso aplico pedagogia diferenciada, trabalho com memória auditiva”, conta Mazza.
O forte do educador da LFG são as redes sociais, sobretudo o Twitter. “Criei um sistema e fico postando dicas de revisão em véspera de prova”, revela. Há dois anos utilizando esse método, Mazza é uma espécie de fenômeno do Twitter: já passou dos 110 mil seguidores. Alunos ávidos por uma boa revisão antes das provas ficam atentos aos posts do @professormazza. Segundo ele, esse serviço o colocou nos Top 500 do ranking do Twitter brasileiro, tendo em sua frente cantoras de Axé e celebridades em geral.
Ele dedica três horas do seu dia postando dicas no micro-blog. Existe até um outro endereço, que os alunos dedicaram a ele, chamado @mafiadomazza. O Facebook também é utilizado para esses fins. O interesse é tanto que o professor já tem 3 perfis lotados, sendo que em cada perfil é possível ter milhares de amigos. “Os alunos adoram, pois hoje em dia com a internet 3D eles podem acompanhar por celular, tirar dúvidas, é uma revolução no jeito de aprender o Direito”, comenta orgulhoso.

Por Camila Ribeiro de Mendonça
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

STJ PROÍBE ADVOGADOS DE COBRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PRÓPRIO CLIENTE


A parte que perde a ação é quem deve pagar os honorários de sucumbência. Foi o que reafirmou a 3ª Turma do Superior Tribunal Justiça ao julgar um recurso proposto por uma sociedade de advogados para cobrar a verba de seu próprio cliente, apesar da vitória no processo judicial. Na avaliação do colegiado, a aceitação da cobrança traria “perplexidade”.
Os honorários sucumbenciais cobrados pelos advogados foram fixados pela Justiça no julgamento de uma cobrança extrajudicial na qual a parte que eles representaram saiu vencedora. Antes de patrocinar a ação, os advogados haviam acertado com o cliente que receberiam 12% do valor da causa, caso obtivessem êxito, a título de honorários. Eles entraram com a ação, e o Poder Judiciário condenou a parte contrária a pagar ao cliente deles $ 7,5 milhões.
Na ocasião, o juiz da causa também fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Na execução, o cliente recebeu apenas uma parte do valor estabelecido na decisão judicial — cerca de R$ 1,8 milhão, oriundos do leilão de um imóvel da parte perdedora. Os advogados, então, decidiram cobrar do próprio cliente a verba sucumbencial.
No recurso ao STJ, os advogados alegaram que “se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la”. Mas para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, aceitar tal tese causaria certa perplexidade, já que o artigo 20 do Código de Processo Civil estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. De acordo com o ministro, o artigo 652-A do CPC diz expressamente que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado”. Esses honorários têm natureza provisória, o que reforça a rejeição da tese de que poderiam ser cobrados do cliente.
Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de se reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.120.753

Fonte CONJUR/STJ

DEMORA PARA PEDIR PENSÃO NÃO AFASTA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA


Uma viúva vai receber pensão do Instituto Nacional do Seguro Social apesar de ter dado entrada no pedido somente dez anos após a morte do companheiro. O direito foi assegurado pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Para o colegiado, o tempo não afasta a presunção de dependência econômica.
Segundo o desembargador federal Souza Ribeiro, que relatou o caso, o julgamento o fez rever seu entendimento com relação ao tempo decorrido entre a morte do companheiro e o pedido da pensão.
Na avaliação dele, a presunção de dependência econômica deveria ser afastada nesses casos, pois se alguém viveu por longo período sem necessitar da pensão teria que comprovar a necessidade do benefício para a sobrevivência ao dar entrada no pedido.
No entanto, a lei estabelece que entre cônjuges não há necessidade de se provar que o morto era responsável pelas despesas do casal, pois a própria relação pressupõe essa dependência. Por isso, o relator mudou seu entendimento.
Agora, para o desembargador, se a presunção de dependência econômica tem previsão legal, portanto somente pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido de que o benefício não é necessário. E isso não aconteceu no caso.
“O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”, afirmou.
Pela decisão, a pensão terá de ser dividia com uma filha e a ex-companheira do segurado, que já recebiam o benefício desde o óbito. A decisão foi publicada em 23 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0002441-39.2002.4.03.6183/SP

Fonte Consultor Jurídico

RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO INVIABILIZA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


Condenação judicial para o recebimento de danos morais ou materiais não inviabiliza o benefício de assistência judiciária gratuita. Esse é o entendimento do desembargador Itamar de Lima que, em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Itumbiara (GO). O magistrado negou o pedido do município de mitigação dos benefícios da assistência judiciária a um funcionário público para condená-lo ao pagamento da verba sucumbencial.
O município foi condenado a pagar R$ 18 mil ao servidor, relativos a diferenças salariais e, por isso, a prefeitura entendeu que o homem teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários dos advogados. O desembargador, no entanto, entendeu que a condenação não significa que houve alteração na situação financeira do trabalhador, “pois mesmo tendo esta caráter alimentar, nada garante que irá recebê-la imediatamente, mormente por ser do conhecimento geral que a Fazenda Pública utiliza de vários recursos e meios protelatórios no cumprimento de suas obrigações”.

Ônus da sucumbência
Itamar de Lima explicou que quem deu causa ao processo deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O magistrado destacou o artigo 12 da Lei 1.060/1950. O dispositivo estabelece que “a parte beneficiária será obrigada ao pagamento do ônus da sucumbência, se dentro do prazo de cinco anos tiver condições financeiras de satisfazer tal pagamento, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
O desembargador apenas alterou a sentença ao aumentar os honorários advocatícios para o valor de R$ 1 mil. Em primeiro grau, os honorários haviam sido estabelecidos em R$ 500, mas o magistrado julgou que o valor seria irrisório, “considerando o tempo dedicado pelo trabalho, o local da prestação do serviço, bem como sua complexidade”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte Consultor Jurídico

MULTA POR MAU COMPORTAMENTO NO CONDOMÍNIO EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA


O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no CC (art. 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.
O entendimento foi adotado pela 4ª turma do STJ ao negar provimento a recurso de um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para pessoa que não respeitou as regras do condomínio.
O proprietário foi multado em R$ 9,5 mil por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
No entanto, a multa foi afastada pelo TJ/SP, para o qual a sua aplicação seria inviável sem prévia notificação do proprietário.
No STJ, o condomínio sustentou que, para imposição de multa, bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de convivência.
Em análise do caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais. Acrescentou ainda que correntes doutrinárias que, com base no art. 1.337 do CC, admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino. Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a importância do contraditório.
Assim, considerou que

"se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório".

Por Fátima Miranda
Fonte Migalhas

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET GERA INDENIZAÇÃO


O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. Comunicações S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por utilizar, sem expressa autorização, fotografia de autoria do autor da ação em sítio eletrônico. Cabe recurso da sentença.
Segundo o juiz, efetivamente, nos termos do disposto no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". Ainda, o art. 79 da Lei 9.610/98 estabelece que "o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas". Nesse viés, a proteção do direito intelectual do autor em relação às suas obras é amplo, alcançando o direito patrimonial e moral, para garantir a utilização econômica da obra intelectual e preservar o laço que une permanentemente o autor à sua obra.
No caso, para o magistrado, restou incontroverso que a ré utilizou fotografia de autoria do autor para ilustrar matéria jornalística em seu sítio eletrônico e não comprovou a expressa anuência do autor, tampouco o pagamento relativo ao material usufruído, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Assim, de acordo com o juiz, ficou configurada a lesão ao direito do autor. Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial para condenar a A. Comunicações S.A a pagar ao autor, pelos danos morais e patrimoniais, respectivamente, a quantia de R$ 2.000,00 e R$ 2.004,10.
Processo: 0716838-35.2015.8.07.0016

Por Associação dos Advogados de São Paulo
Fonte Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

É PRECISO COMPROVAR A POBREZA NA "JUSTIÇA GRATUITA"



A “Justiça gratuita” concedida pelo juiz é apenas uma decisão provisória, a qual dispensa o requerente de adiantar as custas para facilitar o acesso ao Judiciário, mas ao final do processo deve-se calcular as custas devidas pelo perdedor e intimá-lo para pagar, inclusive honorários de sucumbência, sendo erro técnico quando o juiz deixa de “condenar em custas e honorários por se tratar de Justiça gratuita”, pois não pode deixar de condenar, em razão de que o Estado tem o prazo de cinco anos após o final do processo para provar que o perdedor da demanda tem condições de pagar custas, despesas, emolumentos e honorários, nos termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.
Outrossim, a Constituição Federal exige no artigo 5º, a comprovação da carência econômica para fins de assistência jurídica gratuita: 'LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 Este é um dos maiores problemas atuais, embora pouco discutido com efetividade, "Justiça gratuita". Em razão da gratuidade vive-se uma epidemia de processos e aventuras jurídicas. Vamos tratar de forma genérica o conceito de “Justiça gratuita”.
O discurso dominante é aparentemente para ajudar os mais pobres, mas na prática acaba beneficiando os prestadores de serviço, os quais recebem milhões de reais anualmente, além de um custo oculto em razão de o Estado não receber as custas e ter que aumentar a estrutura judicial para dar resposta ao serviço.
Gasta-se mais com “Justiça gratuita” do que com bolsa-família, mas não há transferência de renda, pois divide-se para “cima” e os prestadores do serviço ficam brigando para ver quem recebe mais verba e nem se sabe quem é o suposto público carente a ser beneficiado.
Também em virtude da benevolência judicial na concessão da Justiça gratuita não há estímulo aos acordos judiciais e nem mesmo extrajudiciais. O curioso que é nos cartórios extrajudiciais menos de 20% são da Justiça gratuita, enquanto nos cartórios judiciais mais de 80% dos processos são com Justiça gratuita. Ou seja, há um paradoxo, ou temos dois tipos de pobres, uma vez que os dois setores submetidos ao Judiciário adotam critérios diferentes. O pobre no sistema judicial não é pobre nos cartórios extrajudiciais.
Na prática prevalece o assistencialismo jurídico que beneficia empresários, advogados, juízes, dentistas, médicos, engenheiros e outros setores da classe privilegiada com concessão de justiça gratuita.
Não há uma análise efetiva do beneficiado, nem do custo, tudo é com base na retórica.
Para justificar esta situação alegam que a Lei 1.060-50 exige apenas a declaração para gratuidade judicial e fundamentam ainda que “assistência jurídica” é diferente de “assistência judiciária”, uma ginástica retórica contorcionista. Afinal, a Constituição Federal trouxe um termo mais amplo, caso contrário seria o mesmo que dizer que assistência judiciária (isenção de custas) não tem previsão constitucional e pode ser revogada.
Nesse ínterim também confundem acesso ao Judiciário com a mera “entrada” e não se preocupam com a saída. E defendem o acesso ao Judiciário como a única via para resolução de conflitos, tanto que não existem estruturas estatais organizadas para mediação ou conciliação extrajudicial, nem os cargos estruturados de conciliadores.
A “assistência jurídica” ou “Justiça gratuita” deveria ser uma política pública com vários atores prestando o serviço e prestando contas. Mas, ocorre justamente o contrário, ou seja, disputa por monopólios.
Até mesmo a Defensoria deve comprovar a carência econômica dos seus clientes, nos termos da Constituição Federal, mas não o faz: "Artigo 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV [o qual exige comprovação de carência econômica e não apenas alegação]."
Inclusive o artigo 1º da LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria) passou a fazer referência expressa à aplicação da exigência constitucional, com a alteração definida pela LC 123/09 para que comprovem a carência econômica do cliente: "Artigo 1º (...) assim considerados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal".          
Alguns juízes ainda acreditam que o Defensor Público tenha uma espécie de “fé pública” para dizer se o seu cliente é pobre ou não, mesmo sem procuração com poderes especiais ou declaração do mesmo. Na verdade, o Defensor Público não tem esta “fé pública” e nem se pode presumir que o cliente é carente, pois a própria lei exige que se comprove a carência econômica. E isto para evitar um desvio muito comum que é atender pessoas que poderiam pagar um advogado e uma espécie de desvio de função e recurso público.
Ademais, não faz sentido que a Defensoria alegue que o Estado somente pode prestar assistência jurídica aos carentes através da mesma, porém, a mesma não tenha critério para comprovar que atende os carentes, os quais ficariam duplamente prejudicados, pois reféns de uma instituição e ao mesmo, vítimas do desvio de finalidade.
Contudo, nos termos da Lei n° 1.060/50 o conceito de pobre é indefinido e permite abusos: "Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Ora, como é que alguém vai saber se pode pagar as custas do processo, se não sabe o seu valor? Ora, como é que alguém vai saber se não pode pagar os honorários do advogado (os contratuais ou os sucumbenciais)? Isto tudo sem provar nada? Não pode pagar parceladamente?
As inconsistências não param. Vejamos, a redação abaixo referente à mesma lei 1.060-50: "Artigo 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Mais grave ainda, pois basta a simples afirmação, uma declaração. E agora, vem se entendendo que pode ser feita pelo advogado no teor da petição inicial sem procuração com poderes especiais. Ora, como é que o advogado pode dizer que o seu cliente é pobre? E se o cliente estiver mentindo? Ou será apenas caso de um engano? E o réu pede justiça gratuita como? Na contestação?
O descaso com o erário é tão grande que não se cumpre o artigo 12 da citada lei: "Artigo 12 - A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita."
Entretanto, o Judiciário não vem cumprindo a lei e não comunica à Fazenda Pública, ao final do processo, os valores devidos pelo perdedor. Ora, a decisão de “Justiça gratuita” concedida pelo juiz é uma decisão provisória, apenas para permitir o acesso ao Judiciário, mas não é definitiva como se imagina. Logo, o Estado tem o prazo de cinco anos para provar que o beneficiado perdedor tem condições de pagar e efetuar a cobrança.
Outra questão que não fica muito clara é no tocante aos honorários de sucumbência devidos pelo devedor. Em tese, estes pertencem ao advogado do vencedor, logo deveria este também ter o prazo de cinco anos ao final para cobrar os mesmos do perdedor, se este tiver condições.
O fato de não se ter um critério objetivo para se definir o que é pobre, não dispensa da necessidade de argumentar por qual motivo considera-se pobre, inclusive informando renda e mostrando de fato as despesas processuais que teria, pois atualmente é tudo feito genericamente em duas linhas e bilhões de reais são perdidos em milhões de processos e pedidos de Justiça gratuita.
Quando o artigo 3º da Lei 1.060/50 fala em gratuidade de honorários não abrange os contratuais, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, os quais devem ser pagos ao final do processo, se o cliente for vencedor. Mas, a dúvida permanece no tocante aos honorários de sucumbência. Contudo, o objetivo da lei foi permitir o acesso ao Judiciário, logo observa-se que ao final do processo poderão ser cobrados pelo advogado da parte vencedora  os honorários de sucumbência, se no prazo de cinco anos ficar comprovado que o perdedor tem condições de pagar, inclusive mediante a via do uso do protesto fiscal.
Nesse sentido, cita-se o artigo 19 do CPC: "Artigo 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença".
Ou seja, a “Justiça gratuita” concedida pelo juiz apenas dispensa o requerente de adiantar as custas. Afinal,no processo judicial a regra é adiantar as custas e despesas, e não pagar ao final.  Isto é, ao final do processo se quem adiantou as custas, vencer a demanda, apenas seria ressarcido pelo perdedor. Se for o próprio perdedor que adiantou, então já teria pago e ficaria apenas com a obrigação de recolher alguma verba complementar conforme cálculo.
O juiz não é autoridade tributária com autorização para “isentar” as pessoas de pagarem as custas. Apenas, dispensa o adiantamento, mas não o pagamento ao final.
Além disso, em caso de Justiça gratuita devem os juízes, ao final fixarem os honorários de sucumbência, portanto não podem usar a praxe de “deixo de fixar honorários e custas em razão da gratuidade judicial”, sendo que devem  remeter autos para a Contadoria a fim de calcular as custas e outras despesas, intimando-se o perdedor para pagar em prazo judicial e se este não o fizer, os autos serão arquivados, mas remetida Certidão de Custas Não Pagas à Fazenda Pública, para cobrar no prazo de cinco anos se provar que o devedor/perdedor tem condições.
Em suma, tanto o defensor público, como o advogado privado devem comprovar a carência do cliente para obter a Justiça gratuita, a qual é uma decisão provisória para se ter acesso ao Judiciário. No caso específico do Defensor Público, conforme artigo 1º, da LC 80/94, e no próprio artigo 134 da Constituição Federal, é obrigado a comprovar a carência do cliente. De fato, a obrigação para o defensor público comprovar a carência do seu cliente é maior que a do advogado privado, pois a obrigação de servidor público com o erário exsurge maior do que a advocacia privada.
Por fim, independente da comprovação não pode o juiz deixar de fixar a obrigação de pagar custas e honorários ao final do processo, nem mesmo pode suspender a obrigação de quitar, pois o Estado tem o prazo de cinco anos para comprovar que o perdedor da demanda tem condições de pagar as custas e honorários, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50, pois a “Justiça gratuita” concedida foi uma decisão provisória e condicionada ao prazo do artigo 12 da Lei 1.060/50,logo o juiz deve fixar a obrigação de pagar estes valores na sentença, os quais serão calculados pela Contadoria e se não quitados deve remeter a Certidão de Não Pagamento à Fazenda Pública, a qual tem o prazo de cinco anos para comprovar a capacidade financeira do devedor e cobrar pelos meios legais.

Por André Luís Alves de Melo
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

CNJ NÃO PODE MUDAR REGRAS SOBRE TÍTULOS NO DECORRER DE CONCURSO, DIZ STF


Quando a Administração Pública lança um edital de concurso, gera expectativa de que as regras estipuladas serão obedecidas, pois aqueles que decidem se inscrever e participar depositam sua confiança no Estado. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao determinar que o Conselho Nacional de Justiça adote a contagem de títulos estipulada em disputa para vagas em cartórios de notas e registros do Estado de Roraima.
Um dos candidatos aprovados apontou alterações nas regras após as provas terem sido aplicadas. Isso porque o CNJ mudou de posicionamento sobre a contagem cumulativa de cargos e impediu a soma da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o problema foi que o CNJ deixou de deixar claro que a limitação valeria apenas para novos concursos, e não aqueles já em andamento. Assim, segundo o ministro, a confiança foi quebrada pela alteração, no decorrer do concurso, da regra referente à contagem de títulos sem as restrições.
“Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica”, escreveu o relator. Os agravos regimentais apresentados pelos demais candidatos foram julgados prejudicados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 33455

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 22 de setembro de 2015

PARTILHA DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA EXIGE PROVA DE ESFORÇO COMUM


Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.
O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).
A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

STF
Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.
O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.
Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.

Ineficácia
Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.
“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: Âmbito Jurídico

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR IDOSA VÍTIMA DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO


A B. F. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma correntista que teve um empréstimo fraudulento contratado em seu nome. Sem sua anuência, a cliente teve parcelas de 79 reais descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, o que representava cerca de 10% do valor da aposentadoria. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Segundo o relator, a empresa foi negligente ao não conferir os documentos apresentados por uma terceira pessoa, que teria se passado pela idosa. “É sabido que uma instituição financeira, ao ofertar aos seus clientes serviços como o de contratação de empréstimo pessoal, deve também oferecer a adequada segurança na análise dos documentos apresentados, de modo a evitar o quanto possível a ocorrência de fraudes, não sendo razoável impor ao consumidor o risco da insegurança de tal atividade”, endossou.
Em primeiro grau, a cliente já havia conseguido sentença favorável, proferida na comarca de Minaçu pela juíza Juliana Nóbrega Feitosa, que, além da indenização por danos morais, impôs a declaração de inexistência de débito no nome da aposentada. A B.F. interpôs recurso, alegando que também foi vítima de fraude e que teria conferido a documentação. No entanto, o colegiado entendeu que o veredicto não mereceu reparos.
Maciel Filho destacou que a parte ré não conseguiu demonstrar suas alegações. “Deveria o banco ter tomado as devidas cautelas a fim de verificar se o contratante realmente era quem dizia ser, contactando o autor a fim de colher sua anuência ao contrato. No caso, contudo, não há sequer como saber se, de fato, foi exigida documentação no ato da contratação, pois nenhuma cópia foi apresentada nestes autos para subsidiar a alegação de um mínimo de cuidado exigido pelo réu contra fraudadores”.
Sobre a incidência dos danos morais, o desembargador observou que é necessária, mediante a má prestação de serviço da instituição financeira. “O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Portanto, urge assinalar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

STJ DEFINE VALOR DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.
Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica. 
Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa. 
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).
Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.
Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).
Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).
Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273)

Por Gustavo Saruhashi
Fonte JusBrasil Notícias

LOCADOR PODE RESPONDER POR DESCUMPRIMENTOS DE LOCATÁRIO


As relações entre o locatário e o condomínio, especialmente quanto ao descumprimento ao disposto na convenção de condomínio, regulamento interno ou outro diploma legal, merecem o diuturno estudo dos operadores do Direito.

O locatário é possuidor direto do bem dado em locação, em sintonia com o disposto no artigo 1197, do Código Civil Brasileiro, e é obrigado:
I – A servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo como se fosse seu. (artigo 23, II, da Lei 8.245, de 18.10.1991).
II – Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador (artigo 23, VI, da Lei 8.245, de 18.10.1991).
III – Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamento internos. (artigo 23, X, da Lei 8.245, de 18.10.1991).

Por outro lado, cabe ao locador:
I - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. (artigo 22, II, da Lei 8.245, de 18.10.1991).
II – Manter, durante a locação a forma e o destino do imóvel. (artigo 22,IV, da Lei 8.245, de 18.10.1991).

Não resta dúvida que o legislador se preocupou com a manutenção e segurança da coisa locada, repartindo essa responsabilidade pelos contratantes — locador e locatário, e atribuindo também ao locatário o dever cumprir as normas estabelecidas pelo condomínio.
O locador mantém a posse indireta do bem e aufere o respectivo benefício econômico — aluguel — como contrapartida pelo uso do imóvel pelo inquilino.
Assim, na condição de proprietário, cabe ao locador zelar pelo uso adequado do seu imóvel, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino.
A matéria foi objeto de apreciação e julgamento pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial número 1.125.153-RJ, tendo como relator o ministro Massaui Uyeda, julgado em 04 de outubro de 2012, no qual restou reconhecida a legitimidade passiva do locador para responder demanda aforada pelo condomínio, em razão do descumprimento pelo locatário da devida higiene e limpeza da unidade locada.
O acórdão reconhece que “ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento da ação de despejo, nos termos da Lei 8.245/91.”
Desta forma, não há como afastar a legitimidade passiva do locador por eventuais danos relativos ao uso da propriedade, em razão da natureza “propter rem ” da obrigação.
O acórdão ainda afirma que o locador possui a posse indireta do bem, entendida como o poder residual concernente a vigilância, a conservação, persistindo tal responsabilidade mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação.
Com efeito, o locador tem legitimidade para aforar ação de despejo contra o locatário, por infração contratual e legal, pelo desrespeito da convenção de condomínio, regulamento interno ou outro diploma legal, com fulcro nos artigos 9, II e 47, I, da Lei 8.245/91, desde que possua provas inequívocas aptas a serem deduzidas no curso do processo.
No julgamento do Recurso Especial número 254.520-PR, tendo como relator o ministro Barros Monteiro, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o titular do domínio é responsável solidário pelo pagamento de multa por infração praticada pelo locatário em ação promovida pelo Condomínio.
Conclui-se, portanto, que é de extrema importância a correta analise da ficha cadastral do locatário, que se candidata a locação de imóvel, através de sindicâncias minuciosas, inclusive em relação ao seu comportamento social, para evitar futuros dissabores.

Por Arnon Velmovitsky
Fonte Consultor Jurídico