O
juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. Comunicações S.A.
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por utilizar, sem
expressa autorização, fotografia de autoria do autor da ação em sítio
eletrônico. Cabe recurso da sentença.
Segundo
o juiz, efetivamente, nos termos do disposto no art. 5º, XXVII, da Constituição
Federal, "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar". Ainda, o art. 79 da Lei 9.610/98 estabelece que "o
autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda,
observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem
prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas
protegidas". Nesse viés, a proteção do direito intelectual do autor em
relação às suas obras é amplo, alcançando o direito patrimonial e moral, para
garantir a utilização econômica da obra intelectual e preservar o laço que une
permanentemente o autor à sua obra.
No
caso, para o magistrado, restou incontroverso que a ré utilizou fotografia de
autoria do autor para ilustrar matéria jornalística em seu sítio eletrônico e
não comprovou a expressa anuência do autor, tampouco o pagamento relativo ao
material usufruído, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito pleiteado.
Assim,
de acordo com o juiz, ficou configurada a lesão ao direito do autor. Dessa
forma, julgou procedente o pedido inicial para condenar a A. Comunicações S.A a
pagar ao autor, pelos danos morais e patrimoniais, respectivamente, a quantia
de R$ 2.000,00 e R$ 2.004,10.
Processo:
0716838-35.2015.8.07.0016
Por
Associação dos Advogados de São Paulo
Fonte
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios