O
descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas
previstas no CC (art. 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é
necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito
de defesa.
O
entendimento foi adotado pela 4ª turma do STJ ao negar provimento a recurso de
um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para
pessoa que não respeitou as regras do condomínio.
O
proprietário foi multado em R$ 9,5 mil por diversas condutas irregulares
atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação
indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de
jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
No
entanto, a multa foi afastada pelo TJ/SP, para o qual a sua aplicação seria
inviável sem prévia notificação do proprietário.
No
STJ, o condomínio sustentou que, para imposição de multa, bastaria o reiterado
descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de
convivência.
Em
análise do caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a
aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias
constitucionais. Acrescentou ainda que correntes doutrinárias que, com base no
art. 1.337 do CC, admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as
multas não forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do
condômino. Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a
importância do contraditório.
Assim,
considerou que
"se deve reconhecer a
aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações
entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para
assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório".
Por
Fátima Miranda
Fonte
Migalhas