segunda-feira, 28 de setembro de 2015

RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO INVIABILIZA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


Condenação judicial para o recebimento de danos morais ou materiais não inviabiliza o benefício de assistência judiciária gratuita. Esse é o entendimento do desembargador Itamar de Lima que, em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Itumbiara (GO). O magistrado negou o pedido do município de mitigação dos benefícios da assistência judiciária a um funcionário público para condená-lo ao pagamento da verba sucumbencial.
O município foi condenado a pagar R$ 18 mil ao servidor, relativos a diferenças salariais e, por isso, a prefeitura entendeu que o homem teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários dos advogados. O desembargador, no entanto, entendeu que a condenação não significa que houve alteração na situação financeira do trabalhador, “pois mesmo tendo esta caráter alimentar, nada garante que irá recebê-la imediatamente, mormente por ser do conhecimento geral que a Fazenda Pública utiliza de vários recursos e meios protelatórios no cumprimento de suas obrigações”.

Ônus da sucumbência
Itamar de Lima explicou que quem deu causa ao processo deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O magistrado destacou o artigo 12 da Lei 1.060/1950. O dispositivo estabelece que “a parte beneficiária será obrigada ao pagamento do ônus da sucumbência, se dentro do prazo de cinco anos tiver condições financeiras de satisfazer tal pagamento, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
O desembargador apenas alterou a sentença ao aumentar os honorários advocatícios para o valor de R$ 1 mil. Em primeiro grau, os honorários haviam sido estabelecidos em R$ 500, mas o magistrado julgou que o valor seria irrisório, “considerando o tempo dedicado pelo trabalho, o local da prestação do serviço, bem como sua complexidade”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte Consultor Jurídico