Condenação
judicial para o recebimento de danos morais ou materiais não inviabiliza o
benefício de assistência judiciária gratuita. Esse é o entendimento do
desembargador Itamar de Lima que, em decisão monocrática, reformou parcialmente
sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Itumbiara (GO). O magistrado negou o pedido
do município de mitigação dos benefícios da assistência judiciária a um
funcionário público para condená-lo ao pagamento da verba sucumbencial.
O
município foi condenado a pagar R$ 18 mil ao servidor, relativos a diferenças
salariais e, por isso, a prefeitura entendeu que o homem teria condições de
pagar as despesas processuais e os honorários dos advogados. O desembargador,
no entanto, entendeu que a condenação não significa que houve alteração na
situação financeira do trabalhador, “pois mesmo tendo esta caráter alimentar,
nada garante que irá recebê-la imediatamente, mormente por ser do conhecimento
geral que a Fazenda Pública utiliza de vários recursos e meios protelatórios no
cumprimento de suas obrigações”.
Ônus da sucumbência
Itamar
de Lima explicou que quem deu causa ao processo deve arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios. O magistrado destacou o artigo 12 da Lei
1.060/1950. O dispositivo estabelece que “a parte beneficiária será obrigada ao
pagamento do ônus da sucumbência, se dentro do prazo de cinco anos tiver
condições financeiras de satisfazer tal pagamento, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família”.
O
desembargador apenas alterou a sentença ao aumentar os honorários advocatícios
para o valor de R$ 1 mil. Em primeiro grau, os honorários haviam sido
estabelecidos em R$ 500, mas o magistrado julgou que o valor seria irrisório,
“considerando o tempo dedicado pelo trabalho, o local da prestação do serviço,
bem como sua complexidade”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-tj-go.pdf