A
parte que perde a ação é quem deve pagar os honorários de sucumbência. Foi o
que reafirmou a 3ª Turma do Superior Tribunal Justiça ao julgar um recurso
proposto por uma sociedade de advogados para cobrar a verba de seu próprio
cliente, apesar da vitória no processo judicial. Na avaliação do colegiado, a
aceitação da cobrança traria “perplexidade”.
Os
honorários sucumbenciais cobrados pelos advogados foram fixados pela Justiça no
julgamento de uma cobrança extrajudicial na qual a parte que eles representaram
saiu vencedora. Antes de patrocinar a ação, os advogados haviam acertado com o
cliente que receberiam 12% do valor da causa, caso obtivessem êxito, a título
de honorários. Eles entraram com a ação, e o Poder Judiciário condenou a parte
contrária a pagar ao cliente deles $ 7,5 milhões.
Na
ocasião, o juiz da causa também fixou os honorários de sucumbência em 10% do
valor da condenação. Na execução, o cliente recebeu apenas uma parte do valor
estabelecido na decisão judicial — cerca de R$ 1,8 milhão, oriundos do leilão
de um imóvel da parte perdedora. Os advogados, então, decidiram cobrar do
próprio cliente a verba sucumbencial.
No
recurso ao STJ, os advogados alegaram que “se o legislador não fez qualquer
restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de
sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la”. Mas para o ministro Villas
Bôas Cueva, relator do caso, aceitar tal tese causaria certa perplexidade, já
que o artigo 20 do Código de Processo Civil estabelece que “a sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios.”
Na
parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o
caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. De acordo com
o ministro, o artigo 652-A do CPC diz expressamente que, “ao despachar a
inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo
executado”. Esses honorários têm natureza provisória, o que reforça a rejeição
da tese de que poderiam ser cobrados do cliente.
Cueva
destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de se
reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser
executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios
estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte
vencedora. Segundo o ministro, essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar
com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.120.753
Fonte
CONJUR/STJ