segunda-feira, 28 de setembro de 2015

STJ PROÍBE ADVOGADOS DE COBRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PRÓPRIO CLIENTE


A parte que perde a ação é quem deve pagar os honorários de sucumbência. Foi o que reafirmou a 3ª Turma do Superior Tribunal Justiça ao julgar um recurso proposto por uma sociedade de advogados para cobrar a verba de seu próprio cliente, apesar da vitória no processo judicial. Na avaliação do colegiado, a aceitação da cobrança traria “perplexidade”.
Os honorários sucumbenciais cobrados pelos advogados foram fixados pela Justiça no julgamento de uma cobrança extrajudicial na qual a parte que eles representaram saiu vencedora. Antes de patrocinar a ação, os advogados haviam acertado com o cliente que receberiam 12% do valor da causa, caso obtivessem êxito, a título de honorários. Eles entraram com a ação, e o Poder Judiciário condenou a parte contrária a pagar ao cliente deles $ 7,5 milhões.
Na ocasião, o juiz da causa também fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Na execução, o cliente recebeu apenas uma parte do valor estabelecido na decisão judicial — cerca de R$ 1,8 milhão, oriundos do leilão de um imóvel da parte perdedora. Os advogados, então, decidiram cobrar do próprio cliente a verba sucumbencial.
No recurso ao STJ, os advogados alegaram que “se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la”. Mas para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, aceitar tal tese causaria certa perplexidade, já que o artigo 20 do Código de Processo Civil estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. De acordo com o ministro, o artigo 652-A do CPC diz expressamente que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado”. Esses honorários têm natureza provisória, o que reforça a rejeição da tese de que poderiam ser cobrados do cliente.
Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de se reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.120.753

Fonte CONJUR/STJ