O
Estado Constitucional apresenta alguns fatores reais de poder, estes sobejam a
participação de outros segmentos da sociedade. Inegável a importância dos
órgãos administrativos em suas funções e delimitações da segurança jurídica.
A
exigência de reconhecimento de firma do advogado, no exercício de sua função
(munus público) é mais uma das abrangências supletivas e restritivas praticadas
por alguns órgãos administrativos, cite-se Juntas Comerciais, Órgãos
Fazendários, Ciretran, Juntas Militares, entre outros.
O
precedente foi aberto pela OAB/MS que logrou êxito na interposição do Agravo de
Instrumento Agravo de Instrumento nº 2011.036887-2 (TJ-MS), sob a relatoria do
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Diz
que a disciplina de atuação do advogado em assunto extrajudicial, em defesa dos
interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode
ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma
reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º, de modo que a exigência feita pela
autoridade coatora, ora agravante, não ofende a ordem legal.
A
questão controvertida cinge-se a analisar o livre acesso dos advogados aos
documentos necessários ao exercício de sua profissão mediante apresentação de
procuração outorgada por seus clientes, sem a necessidade de reconhecimento de
firma.
Segundo
o Código Civil (art. 653), opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo a
procuração o instrumento de mandato. O Código Civil dedicou um capítulo inteiro
ao assunto (Capitulo X), trazendo inúmeras especificações Tal denominação é
aplicada de forma genérica, uma vez que o Código Civil é refere-se aos mandatos
outorgados amplamente.
Ocorre
que o presente artigo, cinge-se a discutir a legalidade de exigências para
profissionais que atuam mediante a outorga de referido documento, e que por sua
vez possuem prerrogativas próprias necessárias ao bom desempenho de suas
funções. Desta forma, a análise da matéria deverá ser realizada à luz do Código
Civil, bem como do Estatuto da Advocacia.
Diz
que a disciplina de atuação do advogado em assunto extrajudicial, em defesa dos
interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode
ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma
reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º do estatuto substantivo, de modo que
a exigência feita pela autoridade coatora, ora agravante, não ofende a ordem
legal.
Sobre
o tema, vejamos o que diz o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º
8.906/94:
Art. 5º - O advogado
postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando
urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o
foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em
qualquer juízo ou instância, salvo os que exigirem poderes especiais.
(... Omissis...) (grifei)
Para
assegurar a eficácia das normas jurídicas e o seu sopesar os sua aplicação, é
preciso invocar o critério da especialidade, onde a norma de caráter específico
afasta a norma de caráter geral. (Lex specialis derogat legi generali), visto
que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz
isso, presumidamente, com maior precisão.
Verifica-se
assim, que na legislação específica, não há nenhuma obrigatoriedade de que a
procuração conferida à advogado possua firma reconhecida.
Aliás,
diga-se de passagem, se o advogado pode inclusive atuar em juízo sem
procuração, ainda que provisoriamente, é contraditório que se lhe exija
reconhecimento de firma em procuração para atuar perante a administração
pública. Referida situação consubstancia afronte ao art. 5º, da CF/88, que
estatui ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Sendo
livre o exercício da profissão de advogado.
Inclusive,
menciona-se expressamente que o referido profissional poderá atuar em juízo sem
o referido documento, desde que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim,
considerando que a Lei Especial nada menciona sobre a exigibilidade de
reconhecimento de firma na procuração (judicial ou extrajudicial) outorgada ao
profissional que advoga, entendo que o fundamento em que se baseou a impetrada
(art. 654, § 2º do Código Civil), não pode ser aplicado aos advogados, uma vez
que, existindo conflito entre norma geral e norma especial, a última deverá
prevalecer.
Esta
correta a exigência de procuração com firma reconhecida quando não se tratar de
profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, porém, a priori,
trata-se de exigência desnecessária aos profissionais que se enquadram na
categoria regida pela Lei 8.904/94, que inclusive possuem fé pública para
atestar a autenticidade de documentos (Lei 11.925/2009).
Frise-se
ainda que, os advogados, estão obrigados a manterem sigilo profissional, então,
realizando o advogado qualquer ato que extrapole os limites para o bom
desempenho da sua função, está sujeito à sanções disciplinares, não excluída
ainda a possibilidade de responder civilmente pelos seus atos não autorizados.
Exigir
que o advogado apresente procuração com firma reconhecida acaba por ir de
encontro a presunção de boa-fé que deve vigorar no sistema jurídico pátrio.
Seria equivalente a exigir que o receituário médico apresentado nas farmácias
também devessem vir com o reconhecimento de firma da assinatura dos médicos.
Dispõe
o art. 5º da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da OAB):
Art. 5º - O advogado postula,
em juízo ou fora dele, fazendo prova
do mandato. Negritei.
§ 1º O advogado, afirmando
urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período.
Como
se vê, a lei de regência não previu a obrigatoriedade de que a procuração
conferida ao Advogado deva vir acompanhada de firma reconhecida, seja na esfera
judicial ou extrajudicial. Por se tratar de lei especial atinente ao
profissional da Advocacia, não se pode exigir, em princípio, mandato com firma
reconhecida no âmbito extrajudicial, tal como pretende o representado.
O
art. 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina
que 'O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração
traga a firma reconhecida'.
Acontece
que referido dispositivo, como dito, não se aplica ao profissional da
Advocacia, tendo em vista as disposições da Lei Especial n. 8.906/94, que não
exige do Advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida.
Seria
até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via
extrajudicial) quando, na via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode
atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze
dias, conforme dispõe o § 1º do art. 5º, da Lei n. 8.906/94.
Aliás,
disposição semelhante encontra-se disciplinada no art. 37 do CPC no sentido de
que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar
atos reputados urgentes' (conforme o texto da lei processual). Nestes casos,
segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a
exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até
outros 15 (quinze), por despacho do Juiz.
Portanto,
considerando o disposto na lei de regência, no sentido de que o Advogado
postula em juízo ou fora dele, fazendo prova do instrumento de mandato, não
havendo na legislação específica a obrigatoriedade da apresentação do mandado
com firma reconhecida, revela-se ilegal, ictu oculi.
Sugiro
em caráter opinativo, que o Egrégio Conselho Federal, bem como as Seccionais,
impetrem Mandados de Segurança Coletivos em face de diversos órgãos que
insistentemente exigem o reconhecimento de firma da procuração outorgada ao
profissional advogado em exercício de sua atividade profissional. (INSS, órgãos
fazendários, Ciretran, Juntas militares e juntas comerciais, entre outros.
Por
Jônatas S. Antunes
Fonte
Âmbito Jurídico