quarta-feira, 30 de setembro de 2015

SER MAIS CAPACITADO DO QUE PEDE O EDITAL NÃO IMPOSSIBILITA DE ASSUMIR O CARGO


Ser mais capacitado do que pedem as exigências do cargo público não é motivo para demitir um futuro servidor. Assim a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para garantir a posse de candidata aprovada em concurso público no cargo de técnico de laboratório na área química do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), no campus Catanduva, interior de São Paulo. O edital exigia formação de técnico em química, e a candidata, que passou no concurso na segunda colocação, é formada em Farmácia e Bioquímica.
A decisão dos magistrados suspendeu os efeitos da determinação administrativa da diretora de Administração de Pessoal do IFSP e cassou a anulação da nomeação da candidata. O instituto educacional alegava que o diploma e o histórico de graduação em farmácia bioquímica apresentados não eram compatíveis com a titulação exigida no edital, que se referiu à formação dos candidatos como técnicos em química. 
“Não há razoabilidade em sacrificar uma profissional capacitada que vence concurso público em segundo lugar (76 pontos, dentre 100 possíveis) punindo-a porque sua formação acadêmica suplanta aquela que a administração pública entendeu como a que seria minimamente interessante para suprir o cargo”, destacou o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo.

Profissional completo
A candidata havia obtido aprovação como segunda colocada em concurso público promovido pelo instituto educacional. No dia 19 de setembro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a nomeação dela em caráter efetivo para o cargo. Posteriormente, a bioquímica recebeu o comunicado de impossibilidade da posse e exercício no cargo, em função do descumprimento dos requisitos expressos no Edital 146/2012.
O juiz federal da 17ª Vara em São Paulo indeferiu o pleito liminar (antecipação da tutela) à candidata por entender que os requisitos exigidos no referido edital se encontravam plenamente justificados e convenientes ao interesse público, dentro dos limites da discricionariedade.
Ao dar provimento ao agravo de instrumento, a 6ª Turma se baseou em precedentes do TRF-3 e do Superior Tribunal de Justiça que tratam de candidatos aprovados com qualificação superior à exigência de edital de concurso público. 
“A impetrante ofertou à administração pública formação intelectual muito mais completa e complexa: é graduada em curso superior de Farmácia e Bioquímica pela Universidade de São Paulo, com experiência em manejo de laboratório, conforme se observa da grade curricular especificada no processo. A formação dela ultrapassa em muito a singeleza das funções que lhe serão cometidas”, concluiu o desembargador federal relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0032430-92.2014.4.03.0000/SP

Fonte Consultor Jurídico