Ser
mais capacitado do que pedem as exigências do cargo público não é motivo para
demitir um futuro servidor. Assim a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região concedeu liminar para garantir a posse de candidata aprovada em concurso
público no cargo de técnico de laboratório na área química do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), no campus Catanduva,
interior de São Paulo. O edital exigia formação de técnico em química, e a
candidata, que passou no concurso na segunda colocação, é formada em Farmácia e
Bioquímica.
A
decisão dos magistrados suspendeu os efeitos da determinação administrativa da
diretora de Administração de Pessoal do IFSP e cassou a anulação da nomeação da
candidata. O instituto educacional alegava que o diploma e o histórico de
graduação em farmácia bioquímica apresentados não eram compatíveis com a
titulação exigida no edital, que se referiu à formação dos candidatos como
técnicos em química.
“Não
há razoabilidade em sacrificar uma profissional capacitada que vence concurso
público em segundo lugar (76 pontos, dentre 100 possíveis) punindo-a porque sua
formação acadêmica suplanta aquela que a administração pública entendeu como a
que seria minimamente interessante para suprir o cargo”, destacou o
desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo.
Profissional completo
A
candidata havia obtido aprovação como segunda colocada em concurso público
promovido pelo instituto educacional. No dia 19 de setembro de 2014, foi
publicada no Diário Oficial da União a nomeação dela em caráter efetivo para o
cargo. Posteriormente, a bioquímica recebeu o comunicado de impossibilidade da
posse e exercício no cargo, em função do descumprimento dos requisitos
expressos no Edital 146/2012.
O
juiz federal da 17ª Vara em São Paulo indeferiu o pleito liminar (antecipação
da tutela) à candidata por entender que os requisitos exigidos no referido
edital se encontravam plenamente justificados e convenientes ao interesse
público, dentro dos limites da discricionariedade.
Ao
dar provimento ao agravo de instrumento, a 6ª Turma se baseou em precedentes do
TRF-3 e do Superior Tribunal de Justiça que tratam de candidatos aprovados com
qualificação superior à exigência de edital de concurso público.
“A
impetrante ofertou à administração pública formação intelectual muito mais
completa e complexa: é graduada em curso superior de Farmácia e Bioquímica pela
Universidade de São Paulo, com experiência em manejo de laboratório, conforme
se observa da grade curricular especificada no processo. A formação dela
ultrapassa em muito a singeleza das funções que lhe serão cometidas”, concluiu
o desembargador federal relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo
de Instrumento 0032430-92.2014.4.03.0000/SP
Fonte
Consultor Jurídico