Os
juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem
até o encerramento da conta, e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso
ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação
que originou o cumprimento de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quem
tinha depósito em caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão e
Collor teve o saldo corrigido a menor porque o índice de correção monetária
apurado não foi aplicado ou foi aplicado parcialmente.
A
Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento
das diferenças, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, e
recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários. Eles ainda são
objeto de milhares de ações judiciais em todo o país.
Ação coletiva
No
caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de
correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e
janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão.
Um
poupador iniciou o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de
impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau,
considerou-se que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o
período em que a conta esteve aberta.
O
poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)
determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo
pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao
período em que a conta permaneceu aberta.
Extinção do contrato
O
banco recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator,
reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal no
sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o
encerramento da poupança, o que significa a extinção do contrato de depósito,
que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de
encerramento da conta e devolução dos valores.
“Os
juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”,
afirmou o ministro. Assim, explicou, se não há nenhum valor depositado, não se
justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará
privado da utilização do dinheiro, e o banco não terá a disponibilidade do
capital de terceiros.
Esse
entendimento impede a incidência concomitante de juros remuneratórios e moratórios,
conforme determina a jurisprudência do STJ (REsp 1.361.800).
Ônus da prova
O
ministro acrescentou que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da
conta, pois tal fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador. É o
que determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Caso
o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar
como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos
autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença (no caso
julgado, a ação civil pública).
Superior
Tribunal de Justiça
Fonte
Superior Tribunal de Justiça