A
Justiça Federal determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) forneça os
extratos analíticos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) a todos que solicitarem, mediante requerimento administrativo,
independentemente de determinação judicial.
O
documento deverá conter as informações de períodos anteriores à unificação das
contas perante a CEF, respeitado o prazo prescricional de 30 anos. A decisão da
juíza Flávia Serizawa e Silva, da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, tem
extensão de efeitos em todo território nacional.
Para
que o cidadão solicite o extrato, deve apresentar documento hábil que comprove
o vínculo empregatício em período anterior à migração das contas, apresentar
documento que demonstre qual a instituição financeira depositária dos valores;
e recolher as eventuais tarifas sobre o serviço, desde que permitida sua
cobrança pelo Banco Central do Brasil.
De
acordo com a Defensoria Pública da União, autora da ação, com a centralização
na CEF das contas fundiárias, a instituição financeira tem o dever de prestar
informações aos trabalhadores com conta vinculada ao FGTS, mesmo que seja de
período anterior à unificação/migração que ocorreu em 1990.
“Com
o advento da Lei 8.036/90, houve a determinação de unificação das contas do
FGTS perante a CEF, a quem foi atribuída a qualidade de órgão operador, nos
termos do artigo 7º, I. Consoante disposto no mesmo dispositivo legal, cumpre à
CEF emitir regularmente os extratos individuais das contas vinculadas”, afirmou
a magistrada.
A
fim de consolidar as normas regulamentares do FGTS, foi editado o Decreto
99.684/99, que dispôs sobre o dever do extrato informativo da conta vinculada.
“O dever legal de fornecimento dos extratos em questão, portanto, é
inquestionável, por expressa determinação legal”, entende Flávia Serizawa e
Silva.
No
caso de a instituição financeira depositária, detentora da informação antes do
período da unificação, não dispor da referida documentação, ficará constatada a
impossibilidade material de fornecimento do extrato, sem possibilidade de
responsabilização da CEF.
Os
casos de descumprimento serão tratados individualmente, mediante informação ao
juízo com a documentação comprobatória do descumprimento, a fim de imposição de
medida coercitiva, se for necessário. (KS)
Processo:
0024912-84.403.6100
Íntegra
da decisão: http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2015/151001ceffgts.pdf
Fonte
Âmbito Jurídico