A
Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a
Resolução Normativa 310/2012, que dispõe sobre os princípios para oferta de
contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários de planos
de saúde. A nova medida visa a possibilidade de as operadoras de planos de
saúde ofertarem contratos acessórios, aos já existentes, para fornecimento de
medicamentos de uso domiciliar com o objetivo de reduzir o tratamento de
algumas patologias de maior prevalência na população.
A
Resolução apresenta as regras deste novo benefício aos usuários de planos de
saúde e impõe limites e as formas de elaboração destes contratos visando coibir
excessos e abusos das operadoras. Em seu artigo 2º, por exemplo, determina que
as regras apresentadas aplicam-se a todos os contratos individuais, familiares,
coletivos por adesão e coletivos empresariais, celebrados a partir de 02 de
janeiro de 1999 ou aqueles adaptados à Lei 9.656/98.
Assim,
as operadoras de planos de saúde poderão, facultativamente, ofertar aos seus
beneficiários um contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Entende-se
por medicação de uso domiciliar aquela prescrita pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.
O
contrato acessório deverá ofertar medicação de uso domiciliar sem cobrança de
qualquer contrapartida financeira, além daquelas já advindas quando da
celebração do contrato principal.
Cumpre
destacar que a nova regulamentação faculta às operadoras fornecer este serviço
através destes contratos acessórios e a adesão dos beneficiários não é
obrigatória. O prazo mínimo de vigência do contrato de adesão para fornecimento
de medicamentos é de 12 meses contados da assinatura.
Em
optando pelo fornecimento deste novo serviço, a operadora esta deverá cobrir no
mínimo as seguintes enfermidades crônicas: diabetes mellitus; doença pulmonar
obstrutiva crônica; hipertensão arterial; insuficiência coronariana;
insuficiência cardíaca congestiva e asma brônquica. Ainda de acordo com o artigo
13 da Resolução, devem ser ofertados 80% dos medicamentos associados ao
tratamento das patologias.
As
regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar
claramente descritas no contrato acessório, como: as regras operacionais para o
acesso à medicação, prazo de entrega, se houver; regras sobre o uso de receita
prescrito pelo médico ou odontólogo assistentes e suas características, as
diretrizes associadas, regras de exclusão formas de orientação ao paciente e as
regras para atualização da tabela.
A
formação de preço do serviço será monitorada pela ANS e os medicamentos devem
ter seus registros ativos, de acordo com as normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aparentemente
a resolução parece um novo benefício aos usuários, mas vale lembrar que este
serviço será custeado pelos beneficiários dos planos de saúde. É necessário
verificar a que preço será fornecido esse novo serviço e quais as formas de
cobertura, já que nem mesmo o serviço básico de atendimento ao usuário vem
sendo respeitado.
Ademais
alguns medicamentos das enfermidades apresentadas na Resolução, como a
hipertensão possuem distribuição gratuita pela rede SUS. Ou seja, o novo
contrato acessório pode acabar sendo mais uma despesa para usuário, sem ter o
serviço prestado de forma eficiente. Daí a importância de avaliar a adesão.
A
nova Resolução apenas regulamenta a possibilidade das operadoras em fornecer um
novo serviço, porém aos usuários de plano de saúde não parece haver grandes
benefícios.
Por
Sandra Franco e Nina Neubarth
Fonte
Direito Legal