sexta-feira, 2 de outubro de 2015

A REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELOS PLANOS DE SAÚDE


A Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 310/2012, que dispõe sobre os princípios para oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários de planos de saúde. A nova medida visa a possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem contratos acessórios, aos já existentes, para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar com o objetivo de reduzir o tratamento de algumas patologias de maior prevalência na população.
A Resolução apresenta as regras deste novo benefício aos usuários de planos de saúde e impõe limites e as formas de elaboração destes contratos visando coibir excessos e abusos das operadoras. Em seu artigo 2º, por exemplo, determina que as regras apresentadas aplicam-se a todos os contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais, celebrados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou aqueles adaptados à Lei 9.656/98.
Assim, as operadoras de planos de saúde poderão, facultativamente, ofertar aos seus beneficiários um contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Entende-se por medicação de uso domiciliar aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.
O contrato acessório deverá ofertar medicação de uso domiciliar sem cobrança de qualquer contrapartida financeira, além daquelas já advindas quando da celebração do contrato principal.
Cumpre destacar que a nova regulamentação faculta às operadoras fornecer este serviço através destes contratos acessórios e a adesão dos beneficiários não é obrigatória. O prazo mínimo de vigência do contrato de adesão para fornecimento de medicamentos é de 12 meses contados da assinatura.
Em optando pelo fornecimento deste novo serviço, a operadora esta deverá cobrir no mínimo as seguintes enfermidades crônicas: diabetes mellitus; doença pulmonar obstrutiva crônica; hipertensão arterial; insuficiência coronariana; insuficiência cardíaca congestiva e asma brônquica. Ainda de acordo com o artigo 13 da Resolução, devem ser ofertados 80% dos medicamentos associados ao tratamento das patologias.
As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente descritas no contrato acessório, como: as regras operacionais para o acesso à medicação, prazo de entrega, se houver; regras sobre o uso de receita prescrito pelo médico ou odontólogo assistentes e suas características, as diretrizes associadas, regras de exclusão formas de orientação ao paciente e as regras para atualização da tabela.
A formação de preço do serviço será monitorada pela ANS e os medicamentos devem ter seus registros ativos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aparentemente a resolução parece um novo benefício aos usuários, mas vale lembrar que este serviço será custeado pelos beneficiários dos planos de saúde. É necessário verificar a que preço será fornecido esse novo serviço e quais as formas de cobertura, já que nem mesmo o serviço básico de atendimento ao usuário vem sendo respeitado.
Ademais alguns medicamentos das enfermidades apresentadas na Resolução, como a hipertensão possuem distribuição gratuita pela rede SUS. Ou seja, o novo contrato acessório pode acabar sendo mais uma despesa para usuário, sem ter o serviço prestado de forma eficiente. Daí a importância de avaliar a adesão.
A nova Resolução apenas regulamenta a possibilidade das operadoras em fornecer um novo serviço, porém aos usuários de plano de saúde não parece haver grandes benefícios.

Por Sandra Franco e Nina Neubarth
Fonte Direito Legal