Quando
a Administração Pública lança um edital de concurso, gera expectativa de que as
regras estipuladas serão obedecidas, pois aqueles que decidem se inscrever e
participar depositam sua confiança no Estado. Assim entendeu a 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal ao determinar que o Conselho Nacional de Justiça adote
a contagem de títulos estipulada em disputa para vagas em cartórios de notas e
registros do Estado de Roraima.
Um
dos candidatos aprovados apontou alterações nas regras após as provas terem
sido aplicadas. Isso porque o CNJ mudou de posicionamento sobre a contagem
cumulativa de cargos e impediu a soma da pontuação relativa aos períodos de
exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à
Justiça Eleitoral.
Para
o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o problema foi que o CNJ deixou de
deixar claro que a limitação valeria apenas para novos concursos, e não aqueles
já em andamento. Assim, segundo o ministro, a confiança foi quebrada pela
alteração, no decorrer do concurso, da regra referente à contagem de títulos
sem as restrições.
“Afigura-se
que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à
possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por
afrontar o princípio da segurança jurídica”, escreveu o relator. Os agravos
regimentais apresentados pelos demais candidatos foram julgados prejudicados.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS
33455
Fonte
Consultor Jurídico