Na
dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de
bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação
depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi
firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo
o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum,
prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser
aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas
idosas, caracterizada pela separação de bens.
O
caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o
companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 –
submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258,
I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para
que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual,
de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos
(artigo 1.641, II).
A
decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência
que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união
estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este
da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia
considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
STF
Ao
analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o
qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que
comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de
bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a
eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.
O
ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e
relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição
onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).
A
Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação
legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”.
Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a
considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens
adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.
Assim,
a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação
dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado
o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
Para
o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a
regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação
obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado
precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada
contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido
adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a
separação do patrimônio.
“Em
suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união
estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à
semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do
regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o
qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não
casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em
união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam
o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma
divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Fonte:
Âmbito Jurídico