A
B. F. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma correntista
que teve um empréstimo fraudulento contratado em seu nome. Sem sua anuência, a
cliente teve parcelas de 79 reais descontadas mensalmente de seu benefício
previdenciário, o que representava cerca de 10% do valor da aposentadoria. A decisão
é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que
seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Segundo
o relator, a empresa foi negligente ao não conferir os documentos apresentados
por uma terceira pessoa, que teria se passado pela idosa. “É sabido que uma
instituição financeira, ao ofertar aos seus clientes serviços como o de
contratação de empréstimo pessoal, deve também oferecer a adequada segurança na
análise dos documentos apresentados, de modo a evitar o quanto possível a
ocorrência de fraudes, não sendo razoável impor ao consumidor o risco da
insegurança de tal atividade”, endossou.
Em
primeiro grau, a cliente já havia conseguido sentença favorável, proferida na
comarca de Minaçu pela juíza Juliana Nóbrega Feitosa, que, além da indenização
por danos morais, impôs a declaração de inexistência de débito no nome da
aposentada. A B.F. interpôs recurso, alegando que também foi vítima de fraude e
que teria conferido a documentação. No entanto, o colegiado entendeu que o
veredicto não mereceu reparos.
Maciel
Filho destacou que a parte ré não conseguiu demonstrar suas alegações. “Deveria
o banco ter tomado as devidas cautelas a fim de verificar se o contratante
realmente era quem dizia ser, contactando o autor a fim de colher sua anuência
ao contrato. No caso, contudo, não há sequer como saber se, de fato, foi
exigida documentação no ato da contratação, pois nenhuma cópia foi apresentada
nestes autos para subsidiar a alegação de um mínimo de cuidado exigido pelo réu
contra fraudadores”.
Sobre
a incidência dos danos morais, o desembargador observou que é necessária,
mediante a má prestação de serviço da instituição financeira. “O consumidor não
pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os
prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Portanto, urge assinalar que o serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar”.
Fonte:
Tribunal de Justiça de Goiás