“A fim de atrair
maior número de compradores, as empresas construtoras acabam divulgando prazos
exíguos, difíceis de cumprir."
O juiz de Direito Júlio Roberto dos Reis, da
25° vara Cível de Brasília/DF, condenou uma construtora a pagar multa por
atraso na entrega de imóvel e devolver corrigido valores pagos indevidamente. Para
o magistrado “incumbia à construtora indicar no contrato prazo razoável para
entrega das unidades imobiliárias, contemplando os diversos imprevistos possíveis
de ocorrer ao longo de uma obra de grande porte”.
De acordo com os autos, o comprador adquiriu
o imóvel em 10 de fevereiro de 2010 na planta. Pagou, ainda, quantia referente à
comissão de corretagem, o que seria indevido, visto que o imóvel foi adquirido
em stand de vendas da construtora, sem intervenção de corretores. A data de
entrega deveria ser em 31 de dezembro de 2012, porém o imóvel só foi disponibilizado
em 30 de outubro de 2013. A construtora alegou que imprevistos externos
impediram que a obra fosse concluída a tempo.
“A fim de atrair maior número de
compradores, as empresas construtoras acabam divulgando prazos exíguos, difíceis
de cumprir. De qualquer sorte, deve responder pelo descumprimento dos prazos
contratuais, de sorte que não é qualquer obstáculo que se considera caso
fortuito ou força maior”, salientou o magistrado em sua decisão.
A construtora foi condenada ao pagamento de
multa contratual compensatória pelo atraso na entrega do imóvel, devolução do
valor pago referente ao IPTU e taxas condominiais durante os meses de atraso,
pagamento do valor referente aos juros e à multa incidentes sobre o valor do
ITBI, além de ter de cancelar o boleto bancário referente à entrega das chaves.
Processo: 0006499-40.2014.8.07.0001
A íntegra da decisão: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141003-04.pdf
Fonte Migalhas