O condômino, isoladamente, não tem
legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico
é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de
um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu
sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade
para propor a demanda.
Proprietário de lojas no prédio, o INSS
ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse
documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de
equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização
de um dos elevadores.
Ilegitimidade
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem
julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria
legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a
sentença.
Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe
pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e “qualquer
condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de
contas a ele pertinente”.
Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ
sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa
para a ação.
Vedação legal
Ao analisar a questão, o relator, ministro
Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico
prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348,
inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras
atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
“Assim, por expressa vedação legal, o condômino
não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o
condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a
cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condômino não pode se
sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações
expressam “a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses
comuns”.
“Na eventualidade de não serem prestadas as
contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina
o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil”, acrescentou o relator. Por essa
razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de
contas, que deve ser apresentada à coletividade.
Fonte Âmbito Jurídico