O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 considera
impenhorável o bem de família, assim entendido "o imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar". Mas e quando o casal ou entidade
familiar possui vários imóveis utilizados como residência? Aí a
impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, conforme previsto no parágrafo
único do artigo 5º da mesma lei. Foi com base nesses dispositivos e na própria
intenção da lei que a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza
convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, decidiu manter a decisão que considerou
bem de família apenas o imóvel de menor valor dos executados.
Para entender o caso: Diante do fracasso na
execução movida contra a pessoa jurídica, uma empresa de empréstimos
consignados, buscou-se o patrimônio dos executados. O sócio, primeiro
executado, era proprietário de três imóveis, sendo um de sua propriedade
exclusiva, e dois em conjunto com sua ex-esposa, segunda executada. Esses três
imóveis foram penhorados para garantir parcialmente o crédito da execução, que
já alcança mais de R$5 milhões. Na decisão que julgou improcedentes os embargos
à execução foi determinada a desconstituição da penhora do bem de co-propriedade
dos embargantes, por ser o de menor valor.
Mas o que o executado queria mesmo é que o
bem de maior valor, de sua propriedade exclusiva, fosse o considerado bem de
família. Para tanto, alegou residir na casa há mais de três anos e argumentou
que o fato de o espaço ser grande ou pequeno, não importa para reconhecimento
da impenhorabilidade. Por sua vez, a ex-esposa sustentou residir no imóvel de
valor intermediário, pretendendo obter também o reconhecimento do status de bem
de família para esse imóvel.
No entanto, nenhum desses argumentos
convenceu a relatora, que confirmou o entendimento de que somente o terceiro
bem, o imóvel de menor valor, poderia ser liberado da penhora. "Embora
seja o de menor valor dentre os constritos, é de alto padrão, possuindo valor
suntuoso se comparado com a média da imensa maioria da população brasileira",
destacou no voto. O fato de os executados terem se divorciado em 2010, vindo o
primeiro executado a se casar com a irmã de sua ex-esposa em 2013, não foi
considerado suficiente para afastar a penhora dos imóveis nos quais residem. Isto
porque, conforme observou a julgadora, a execução se dirige contra um grupo
econômico, envolvendo o interesse de muitos ex-empregados. A magistrada pontuou
que o bem considerado de família poderá ser vendido para aquisição de dois imóveis
mais modestos. Para a magistrada, a medida resguardou os direitos à moradia e à
dignidade dos executados (artigos 1º, III e 6º, caput, da CF/88; art. 1º e 5º da
Lei 8.009/90).
"Considerando que os três imóveis já listados
são de alto padrão, a restrição legal há de ser analisada diante do contexto
que emerge dos autos, já que o objetivo do legislador não foi o de salvaguardar
uma vida de luxo em detrimento do crédito trabalhista e da dignidade de incontáveis
trabalhadores, não podendo a Lei do Bem de Família ser usada como manto
legitimador de injustiças", ponderou a julgadora, lembrando que a missão
principal da execução é satisfazer o crédito trabalhista (artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição da República). E é da natureza alimentar desse crédito
que surge a necessidade de dar efetividade à execução.
Com esses fundamentos, a magistrada negou
provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.
(0000937-36.2011.5.03.0092 AP)
Por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte JusBrasil Notícias