O devedor que usa de meios ardilosos para
evitar a citação na fase de execução atenta contra a dignidade da Justiça, pois
age de forma incompatível com o exercício regular do direito de ação. Por isso,
a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(Rio Grande do Sul) manteve sentença que condenou um empresário a pagar multa
de 10% sobre o valor atualizado do débito para com seu ex-empregado.
No Agravo de Petição em que contesta a
multa, o empregador disse que não praticou qualquer ato que possa ser
classificado como "oposição maliciosa" à execução, nem desobedecido à
ordem judicial. A dificuldade em ser citado em seu domicílio deveu-se, alegou, às
constantes viagens ao interior do Estado, por razões de trabalho. Assim,
simplesmente, não se encontrava em casa na hora da citação.
A relatora do recurso, desembargadora Rejane
de Souza Pedra, escreveu no acórdão que a intenção procrastinatória do
executado ficou evidente pelas inúmeras vezes em que o oficial de Justiça,
depois de comparecer a sua residência, era dispensado por informações falsas: ora
era informado que o executado não morava naquele endereço, ora que se
encontrava viajando. O artifício foi empregado no intuito de retardar o
prosseguimento da execução.
Conforme a relatora, o artigo 600 do Código
de Processo Civil (CPC), em seu inciso II, considera ato atentatório à dignidade
da Justiça quem se opõe maliciosamente à execução. E o 601 comina a aplicação
de multa de até 20% do valor atualizado do débito — sem prejuízo de outras sanções
de natureza processual ou material —, reversível em proveito do credor da execução
trabalhista. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 2
de setembro.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/trt-mantem-multa-empresario-tentou.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico