A responsabilidade pela guarda do veículo
inclui os bens em seu interior. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a sentença
que condenou um supermercado e a empresa que administra o estacionamento do
local a indenizar um consumidor que teve objetos furtados do interior de seu
carro.
"A jurisprudência tem entendido que a
responsabilidade do fornecedor nos casos em questão inclui os objetos que
estejam dentro do veículo. Muito embora não seja meu entendimento pessoal, a
essa corrente majoritária devo me curvar", observou o juiz Flávio Augusto
Martins Leite ao justificar seu voto pela manutenção da sentença.
No caso, o cliente ingressou com ação de
indenização contra um hipermercado e a administradora de seu estacionamento,
pois teve objetos furtados no interior de seu carro. Em decisão de primeira
instância, o juiz condenou os dois réus ao pagamento de R$ 8.510,30, a título
de indenização por danos materiais.
Os réus recorreram, porém, a Turma Recursal
decidiu que a condenação deveria permanecer como foi proferida, uma vez que a
responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior.
"Embora não se comprove a presença dos
bens dentro do veículo, o registro imediato do fato em delegacia existente nas
proximidades indica verossimilhança dessa presença", concluiu o juiz
relator.
Falta de provas
Na decisão que manteve a sentença, o juiz Flávio
Augusto Martins Leite fez questão de registrar que em nenhum momento houve a comprovação
de que o veículo estava no estacionamento na hora e local indicados.
"Num estacionamento pago é fornecido um
cartão à entrada e uma nota dos serviços à saída. Ademais, constatado o furto,
imediatamente visível conforme descrição do boletim de ocorrência, o natural
seria o registro do fato junto da administradora. Nenhum desses documentos foi
apresentado, mas à míngua de recurso acerca da questão prevalecerá a sentença
que entendeu comprovado que o furto de fato ocorreu no estacionamento",
registrou.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/responsabilidade-guarda-veiculo-inclui.pdf
Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico