O autor recebe benefício previdenciário e teve
descontos efetuados indevidamente relativos a contrato de empréstimo consignado
que nega ter celebrado
Foi
declarado inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre um aposentado e
o Banco Mercantil do Brasil SA A juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara
Cível da Comarca de Apodi, condenou, ainda, a instituição financeira a pagar o
valor de R$ 5 mil, à título de danos morais, acrescidos de juros e correção
monetária, a partir da publicação da sentença Ela determinou ainda a
restituição, pelo Banco, da quantia de R$ 4982,68 ao autor da ação judicial.
O
autor ingressou com Ação de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Ação
Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela,
contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, com o objetivo de obter o ressarcimento
de ordem material, em decorrência dos descontos efetuados indevidamente do
benefício previdenciário recebido pelo autor relativos a contrato de empréstimo
consignado que nega ter celebrado Requereu também indenização por danos morais.
Uma
decisão liminar favorável ao aposentado já havia determinando a suspensão dos
descontos referentes ao empréstimo indicado no processo E quando analisou o
mérito da ação, a magistrada viu claramente que o autor tem razão, na medida em
que não foram apresentados outros documentos capazes de demonstrar a licitude
da relação contratual formulada em seu nome junto a instituição financeira.
Em
sua defesa, o banco inicialmente negou a realização de transação fraudulenta,
alegando que na ocasião de celebração do contrato foram tomadas todas as
cautelas devidas Além do mais, buscou afastar sua responsabilidade sobre
eventual fraude reputando ausente a existência de nexo causal entre o dano
sofrido pelo autor e a conduta praticada pelo banco.
Entretanto,
a juíza Kátia Cristina Guedes Dias ressaltou que caberia à instituição
financeira demonstrar que foi o autor quem contratou o empréstimo consignado, o
que poderia muito bem ser feito mediante a apresentação dos documentos que
foram apresentados por ocasião da assinatura do contrato.
No
entanto, os documentos apresentados pelo banco provam exatamente as alegações
do autor, uma vez que as assinaturas apostas no contrato e os documentos de
identificação divergem completamente dos documentos pessoais apresentados pelo
idoso.
"Porém,
muito embora saibamos da possibilidade de a demandada ter sido vítima de uma
fraude e que sofreu prejuízos, é inadmissível que o autor, que não tem
absolutamente nada a ver com a ocorrência, seja penalizado pela desídia dos
prepostos da instituição bancária no dever de cautela inerente aos riscos que
envolvem o seu ramo de atividade", decidiu.
(Processo
nº 0100627-8120138200112)
Fonte
JusBrasil Notícias