Uma
construtora de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel
com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que entendeu que a imobiliária, ao vender os apartamentos,
não esclareceu aos compradores que a área da garagem era contada na área total
do imóvel.
"Embora seja
possível, em tese,
que se veicule
anúncio publicitário informando
como área total
do imóvel à
venda a soma das áreas do
apartamento e da(s) vaga(s) de garagem, é absolutamente imprescindível que,
nesse caso, a
publicidade seja clara e
inequívoca, de modo
que os consumidores destinatários não
tenham nenhuma dúvida
quanto ao fato
de que o apartamento, em si,
possui área menor do que aquela área total anunciada", explicou o relator
do caso no STJ, ministro Marco Buzzi.
Inicialmente,
os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela
compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.
Em
primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à
área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido
monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e
pela Taxa Referencial (TR).
O
juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada
na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso
comum”.
Mudança de índice
Em
apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação, mas
determinou que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJ-DF, apurado diferença a menor, é válido
o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código
Civil de 1916.
Inconformada,
a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga
de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa
de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma
da área total do imóvel vendido.
UNIDADES AUTÔNOMAS
Em
seu voto, Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao
afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.
De
acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular.
E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito
acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro
próprio em cartório.
O
relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não
sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades
autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a
possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua
penhora.
“Mesmo
quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada
em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu
proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de
cessão”, acrescentou.
Esclarecida
a questão da garagem de uso comum ou privativa, o ministro concluiu que no caso
deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os compradores
não foram devidamente informados de que a área total do
imóvel correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de
garagem.
De
acordo com o ministro, "a redação do contrato objeto da lide cria a
expectativa, em qualquer pessoa
que o lê,
de que a área privativa prometida ao
comprador se refere
unicamente à área
do apartamento, isto é,
da unidade habitacional,
e não da
soma desta com a área da vaga de garagem".
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.139.285
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico