A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
garantiu a um testamenteiro o pagamento do prêmio, mesmo depois de o testamento
ter perdido a sua finalidade, o qual foi elaborado apenas para que os bens
imóveis fossem gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
O
colegiado, em decisão unânime, considerou que mesmo com a introdução do artigo
1.848, do Código Civil de 2002, que tornou ineficaz as cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da
legítima, e tendo em vista que não houve indicação de justa causa para a
restrição, o testamenteiro não pode ser penalizado pelo descumprimento das
disposições fixadas pelo testador.
“Na
hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria
inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser
atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento”,
assinalou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Cláusula ineficaz
No
caso, firmou-se um testamento público no qual o testador fez inserir, como
disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos na herança
fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade.
A
referida cláusula é imposta pelo testador ou doador como forma de impedir que o
bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se
comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que o beneficiário venha a se casar
sob o regime de comunhão universal de bens.
Com
o fim do processo de inventário e já apresentado o plano de partilha
estabelecido consensualmente, suscitou-se a discussão quanto ao cabimento ou
não do prêmio que a lei atribui ao testamenteiro, uma vez que, com a vigência
do Código Civil de 2002, foi introduzida no artigo 1.848, como regra, a
ineficácia das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou
incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se o testador declarar a
existência de justa causa para a restrição.
Ausência de finalidade
A
iniciativa não foi observada no caso, embora o testamento tivesse sido lavrado
no ano de 1983 e o óbito só tenha se verificado no dia 16 de agosto de 2004, ou
seja, mais de um ano e meio após a vigência do novo Código.
Assim,
resultou que o testamento elaborado com o objetivo de gravar os bens com
cláusula de incomunicabilidade perdeu a finalidade, o que levou a inventariante
e os herdeiros a peticionarem nos autos argumentando que o próprio testamento
foi afetado como um todo, por se tratar de estipulação única nele contida, razão
pela qual não se justificaria o pagamento do prêmio.
Exercício do encargo
O
juízo de primeiro grau entendeu pelo pagamento do prêmio, fixando-o em 2% sobre
o valor da herança líquida. “O não pagamento do prêmio só é possível quando da
remoção do testamenteiro ou quando o inventariante deixa de cumprir as
disposições testamentárias. Essas circunstâncias não ocorreram na hipótese dos
autos", afirmou o juiz.
Contra
essa decisão, a defesa da família interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o pagamento do prêmio, mas reduziu o
percentual para 1% sobre o montante.
Para
o TJSP, a despeito de o testamento ter perdido a finalidade, ante a ausência de
seu aditamento para que fosse indicada justa causa para a restrição, após a
vigência do novo Código Civil, o pagamento do prêmio em favor do testamenteiro
deve ser mantido por ter ele exercido seu encargo, havendo a necessidade apenas
de sua readequação.
Omissão do testador
Em
seu voto, o ministro Bellizze destacou que, se do esboço de partilha consensual
apresentado pelos herdeiros não constou a restrição quanto à incomunicabilidade
dos bens, tal fato não pode ser atribuído à desídia do testamenteiro, mas, tão
somente, à omissão do testador quanto à necessidade de aditamento no primeiro
ano de vigência do Código, a fim de indicar a justa causa para tornar válida a
restrição.
“Embora
essa ineficácia, no caso, afete a todo o testamento, não há que se falar em
afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua
atuação no feito teria sido de pouca relevância, uma vez que o maior ou menor
esforço no cumprimento das cláusulas testamentárias deve ser sopesado apenas
como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1%
e o máximo de 5% sobre a herança líquida, mas não para ensejar a sua
supressão”, afirmou o ministro.
Fonte
Âmbito Jurídico