A inadimplência de comprador gera o direito
da construtora de reter as chaves de imóvel adquirido na planta. Assim entendeu
a 3ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso do réu. A decisão foi
unânime.
De acordo com os autos, restou incontroverso
o ajuste firmado entre partes para a aquisição de unidade autônoma em Santa
Maria (DF), com data prevista de entrega para 30/3/2012 e prazo de tolerância
de 180 dias úteis, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda. Verificado
que a carta de habite-se foi expedida em 6/6/2012, 68 dias corridos após a data
fixada para a entrega do imóvel, denota-se, a toda evidência, o cumprimento do
prazo de conclusão da obra.
Do exame das cláusulas contratuais percebe-se,
ainda, que os promitentes compradores, se comprometeram a quitar todo o preço
do imóvel com recursos próprios ou crédito por agente financeiro (financiamento
imobiliário) para viabilizar a entrega da unidade imobiliária. Caso contrário,
sujeitar-se-iam à retenção do imóvel, nos exatos termos da cláusula 6.3 do
contrato.
Porém, segundo o demonstrativo juntado aos
autos, apenas em 30/4/2013 houve repasse do agente financeiro para a
construtora, restando ainda pendente de pagamento a quantia de R$ 6.282,86,
confirmando que durante todo o tempo após a concessão do habite-se havia saldo
devedor a quitar.
Vê-se, portanto, que os autores estavam, de
fato, inadimplentes, pois não havia sido quitado o preço integral do imóvel por
intermédio do financiamento imobiliário, atraindo a aplicação da cláusula 6.3
que autoriza a vendedora a reter a unidade imobiliária até o pagamento total.
Diante disso, restou demonstrado que a
demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos autores, não
sendo possível impor à construtora o ônus pelo atraso na entrega das chaves,
como pleiteavam os autores. Frise-se que na relação contratual, um dos
contratantes não pode exigir do outro o cumprimento da obrigação sem que tenha
adimplido com o seu próprio dever.
Assim, ante a ausência de quitação do preço,
a Turma concluiu que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por
responsabilidade dos compradores, impondo-lhes, inclusive, o pagamento das
taxas condominiais decorrentes do recebimento tardio do imóvel em face da
inadimplência do preço ajustado.
Processo: 20130110297520APC
Fonte JusBrasil Notícias