O direito de os advogados convencionarem livremente, com seus clientes - dentro de padrões financeiros razoáveis - o pagamento de honorários contratuais está reconhecido pelo STJ pelo menos desde 2001 - alerta o advogado gaúcho Telmo Ricardo Schorr. Ele tem acompanhado a "rota de colisão" entre colegas de profissão e pelo menos três magistrados gaúchos (uma juíza federal e dois juízes do Trabalho).
Schorr destaca que em 20 de junho de 2005 - fazendo alusão a dois precedentes de quatro anos antes, do próprio STJ - a ministra Nancy Andrighi modificou decisão da 15ª Câmara Cível do TJRS num caso que enfrentou a controvérsia.
Segundo o julgado do tribunal superior, "o artigo 3º, V da Lei nº 1.060, de 1950, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não, a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa".
Em linha contrária - que foi derrubada no STJ - um acórdão do TJRS, lavrado pelo desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, agora aposentado, dispunha que "a concessão do benefício da assistência judiciária isenta o seu beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 3º, V, e 11, da Lei nº 1.060/50". (Proc. nº 70009054776).
No acórdão do STJ que pode servir como fundamento aos advogados que estão sendo restringidos no seu direito de cobrar honorários contratuais, vem especificado que "na hipótese em que foi celebrado contrato entre as partes para o pagamento de honorários ao causídico, a concessão da assistência judiciária não constitui óbice para o seu cumprimento, não se aplicando o disposto no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50".
Na frase do julgado resume e liquida com a controvérsia: "o STJ possui o entendimento no sentido de que a parte deve arcar com a verba honorária que contratou, ainda que litigue sob o pálio da justiça gratuita".
Em nota expedida pela OAB-RS e a entidade salientou que juízes federais e do trabalho não podem se imiscuir nessas questões de honorários contratuais, cuja competência é da Justiça estadual, quando provocada. (REsp nº 718.594).
Fonte Espaço Vital