O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
pode ser obrigado a devolver valores indevidamente descontados da renda mensal
de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo
bancário em consignação. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o entendimento sobre a matéria,
na sessão de julgamento.
No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS
apresentou recurso contra as decisões de primeira e segunda instância dos
Juizados Especiais Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco
o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como
pagamento de indenização por danos morais.
A autarquia utilizou como fundamento um acórdão
da Turma Recursal de Goiás, que considerou não existir legitimidade passiva do
INSS para a ação judicial na qual se pretende restituição de valores
descontados de benefício previdenciário para repasse ao banco responsável pelo
empréstimo consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a
responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
Autorização
No entanto, a Lei 10.820, de 2003, prevê a
possibilidade de a autorização para consignação do empréstimo ser colhida tanto
pelo INSS quanto pela instituição financeira. A relatora do processo na TNU, juíza
federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a
despeito de o contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização
de desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever ser obtida pelo próprio
INSS.
O banco somente pode colher diretamente
autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo
tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado. Nessa
situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição
financeira credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda mensal. “Em
contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio
exigir do beneficiário a manifestação de autorização”, ponderou a magistrada.
Segundo ela, a controvérsia sobre a questão
se aprofundou com a edição de atos normativos pelo próprio Instituto, os quais
não previam a necessidade do beneficiário apresentar autorização de consignação,
porque bastaria o banco conveniado encaminhar à Dataprev arquivo magnético com
os dados do contrato de empréstimo.
“O INSS não pode, com base em ato normativo
infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por
norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou
pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como
garantia da operação financeira de crédito. (...) Ao confiar nos dados
unilateralmente repassados à Dataprev pela instituição financeira, o INSS
assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios
previdenciários”, salientou a juíza federal.
PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300
Fonte JusBrasil Notícias