quarta-feira, 30 de abril de 2014

IDIOMA E LEGISLAÇÃO AINDA SÃO VISTOS COMO BARREIRA PARA ENTRADA DE MULTINACIONAIS NO PAÍS

Consultoria afirma que investidores buscam parcerias e apoio local para acessar o mercado brasileiro, que aparece ao lado da China como o mais promissor

O atual momento da economia, com crise nos Estados Unidos e na Europa, e o bom desempenho do Brasil nos últimos anos, acompanhado por um ambiente político estável, têm atraído os olhos de investidores de todo o mundo. De olho nesta posição do País, a consultoria Lodestone também abriu uma subsidiária por aqui, com o objetivo de fornecer seu expertise para empresas que estão interessadas em negócios no Brasil e, até mesmo, para companhias locais que desejem se internacionalizar.
Com atuação global, a consultoria oferece serviços na área de administração, ferramentas SAP e soluções de tecnologia da informação, tendo foco em diversos setores - entre eles, de energia, petróleo e gás. O alemão Frank Dorr, que, ao lado do carioca Claudio Elsas, será responsável pela operação local, afirma que essas áreas têm crescido fortemente e que as empresas estão cada vez mais buscando o mercado nacional e enfrentando os desafios que aparecem na hora de chegar ao País.
Para Dorr, o idioma ainda é uma barreira importante e que assusta, à primeira vista, as multinacionais. "A língua ainda protege o mercado de vocês, é um grande problema. Se não fosse isso, haveria certamente uma grande invasão de empresas de todo o mundo no País", garante o consultor. Até por isso, ele explica que um dos objetivos da Lodestone é ter profissionais bilíngues e com grande expertise para fornecer apoio aos investidores.
Segundo o executivo, os países que atualmente parecem mais atrativos para os empresários são Brasil e China, que continuam crescendo apesar do mal momento da economia mundial. "Na crise passada, o Brasil sofreu, mas menos que o resto do mundo, e a expectativa agora é que isso aconteça novamente", palpita Dorr.
Nesse cenário, o alemão também destaca a atratividade do Brasil devido ao ambiente político, muito mais estável do que o chinês e o de vizinhos da América Latina. "Na China, o grande risco é que, em mais de 50% dos casos, os grandes clientes seus vão ser estatais", aponta. Nesse caso, Dorr lembra que uma empresa que entre em um embate com o governo pode ser expulsa do país ou parcialmente nacionalizada, o que assusta os acionistas.
Embora tenha grande vantagem sobre esses países, a legislação brasileira ainda é vista como complexa e possível fator de riscos. Até por isso, o grande interesse de companhias estrangeiras seria encontrar parceiros locais para fixar suas operações. Nesse sentido, Claudio Elsas ressalta que medidas como o recente aumento do IPI para carros importados gera preocupação, por se tratar de uma medida repentina. "Lá fora, isso soa muito mal. Não acho que isso vai assustar, mas é um mau sinal".
Para Dorr, o setor de energia traz oportunidades de ganhos de eficiência na integração de negócios, uma vez que empresas de biocombustíveis e petróleo, como Cosan e Petrobras - com as quais a Lodestone já trabalhou ou trabalha - também atuam na geração de energia e em outras transações. As áreas de eficiência energética e energias renováveis também entram dentre aquelas que soam como mais promissoras para a consultoria, que promete oferecer "soluções sem que seja necessário esperar surgir o problema".

Por Luciano Costa
Fonte Jornal da Energia

FORNECIMENTO DO IP ISENTA GOOGLE DE PAGAR INDENIZAÇÃO A VÍTIMA DE OFENSA EM REDE SOCIAL


O Google não terá de indenizar uma usuária de site de relacionamento que teve sua foto associada a comunidade de conteúdo pornográfico, que a identificava como atriz pornô. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do computador do usuário que criou a comunidade é medida satisfatória por parte do provedor.
O entendimento é da Quarta Turma, que, em julgamento de agravo regimental, confirmou decisão monocrática do ministro Raul Araújo. Ao analisar recurso do Google contra sua condenação a indenizar a usuária, Araújo entendeu que não há responsabilidade – objetiva ou subjetiva – aplicável ao provedor, já que a inserção de mensagens moralmente ofensivas por parte de usuários, sem controle prévio de conteúdo, não configura risco inerente à sua atividade.
Para o ministro, a responsabilidade subjetiva também não se aplica por não ter sido caracterizada conduta omissa do provedor, que só responderá solidariamente com o causador direto do dano caso não mantenha um sistema de identificação ou não adote providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação.

Notificação e identificação
O tribunal local reconheceu que o Google informou o número de IP de quem criou a página ofensiva à vítima, hipótese que afasta a responsabilidade subjetiva do provedor, segundo o ministro Raul Araújo.
“Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, explicou o ministro.
Outra hipótese em que o provedor responde solidariamente pelo dano é se, em caso de notificação sobre a existência de conteúdo impróprio, ele não retirá-lo do ar no prazo de 24 horas. Nesse caso, como observou o ministro, a ausência de notificação extrajudicial “não ensejou a oportunidade para a caracterização de um não agir por parte do provedor”.

Prazo e obrigações
De acordo com a jurisprudência do STJ, no período de 24 horas após a notificação sobre conteúdo ofensivo, o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia, mas apenas a promover a suspensão preventiva das respectivas páginas.
Isso não significa, no entanto, que o provedor poderá postergar a análise do teor das denúncias por tempo indeterminado. A solução deve ser providenciada o mais breve possível, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.
Existem vários precedentes no STJ no sentido de que a fiscalização antecipada dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor.
REsp 1395768

Fonte Âmbito Jurídico

ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TÊM PRAZOS FIXADOS EM TRÊS ANOS


Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, passou a ser de três anos.
O entendimento é da 5ª Turma do STJ, que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do TRF da 4ª Região.
No julgado do tribunal regional constava que "a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não pode ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório".
Entendeu o TRF-4 que "o tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção". Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional nº 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF-4 ofende o artigo 100 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda "inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade", pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências.
Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei nº 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei nº 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei nº 10.593/02.

Fonte Espaço Vital

CIRURGIA DE RISCO - MÉDICO NÃO TEM OBRIGAÇÃO COM RESULTADO, DECIDE TJ-SP


A relação contratual envolvendo serviços médicos é sui generis e, portanto, tem obrigação de meio e não de resultado. Com esta observação, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização contra um médico e um hospital por acusação de erro médico e sequelas físicas e psicológicas decorrentes dele. Cabe recurso.
O desembargador relator do caso, Luís Francisco Aguilar Cortez, explicou na decisão que a obrigação do médico é seguir as regras e métodos da sua profissão. “Diante da inevitável complexidade das intervenções no organismo humano, sobretudo nesse caso, onde era necessária, deve ser considerado o risco inerente a atividade e mesmo verificada qual foi a causa determinante para o constatado”, escreveu.
Diante da sentença contra o seu pedido, o paciente recorreu ao Tribunal de Justiça insistindo na responsabilidade civil do médico e do hospital porque, depois da cirurgia, perdeu movimentos da mão esquerda e das pernas, abalos psicológicos e dificuldades para trabalhar. O autor da ação pedia indenização por danos morais, tratamento psicológico, cirurgia reparadora e pensão mensal vitalícia.
Ele afirma que foi ao hospital depois de um ferimento no punho esquerdo provocado por acidente com vidraça, tendo o médico feito os primeiros socorros. No entanto, constatou-se que o corte atingiu os nervos de sua mão e foi necessário fazer uma cirurgia para enxerto de nervos, extraído de suas pernas, o que, segundo o autor, causou-lhe perda de movimentos.
O médico alega que o sofrimento do autor é decorrente da gravidade do acidente, que, de fato, deixou sequelas, não por conta de sua conduta. Segundo ele, a cirurgia foi bem sucedida, salvando o paciente de uma possível amputação da mão esquerda.
Segundo o desembargador Aguilar Cortez, para que haja responsabilidade e possível indenização do réu, é preciso, em relação ao médico, a prova de culpa, como prevê o artigo 14 do parágrafo 4 do Código de Defesa do Consumidor (a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa). Em relação ao hospital, aplica-se também o artigo 14 do CDC, no que diz respeito aos defeitos na prestação de serviços.
Pesou na decisão do desembargador o fato de o próprio autor ter relatado em depoimento que fora avisado da gravidade da lesão e ainda assim não terminou o tratamento indicado pelo médico. Outro fator determinante foram as conclusões apontadas pelo laudo pericial, que também não permitiram culpar o procedimento profissional, atestando que o tratamento apontado pelo médico foi condizente com o diagnóstico.
Ainda segundo a perícia “pelos documentos acostados aos autos, não há como estabelecer qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte dos réus”. Tampouco os testemunhos orais conseguiram comprovas a culpa do médico e do hospital.
Por fim, o relator acompanhou o entendimento do juiz na sentença, a qual afirma que “não há nulidade no laudo pericial elaborado, vez que foi realizado por perito médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), em conformidade com os padrões técnicos exigidos, tendo analisado as condutas e os procedimentos adotados pelos réus, respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e abordou todos os pontos relevantes para a formação do convencimento do juiz”.
Processo 0114905-14.2006.8.26.0000

Por Camila Ribeiro de Mendonça
Fonte Consultor Jurídico

PROPRIETÁRIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÍVIDAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL


O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou a Caesb a indenizar um consumidor que teve suspenso o fornecimento de água e escoamento de esgoto em virtude de débitos pendentes com o antigo proprietário do imóvel. A Companhia de Saneamento do DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que em 2006 adquiriu imóvel da Terracap, o qual possuía dívidas junto à Caesb, contraídas pelo antigo proprietário, fato do qual só tomou conhecimento um ano e meio depois, quando solicitou o fornecimento de água à requerida. Relata que desde então, a Caesb vem se negando a fornecer o serviço, ao argumento de que os débitos anteriores precisam ser adimplidos. Informa que foi indevidamente multado por uso irregular de água, uma vez que precisou recorrer ao auxílio de carros pipa e baldes de água para construir sua loja. Assim, ingressou com ação buscando a declaração de inexistência de relação jurídica entre este e a Caesb, no período mencionado, exonerando-o da responsabilidade pelo pagamento de débitos pertinentes a imóvel, gerados nesse ínterim, bem como a anulação da multa gerada por uso irregular de água.
Em contestação, a Caesb sustenta que o edital nº 13/2006 da Terracap, que norteou a aquisição do imóvel em questão, prevê a responsabilidade do comprador quanto a possíveis dívidas de tarifas públicas existentes. Alega, ainda, que foram aplicadas três multas decorrentes da violação do corte realizado pelo não pagamento dos débitos.
Documento da Terracap dirigido à Caesb frisa que a venda do imóvel se deu de forma livre e desembaraçada, em data posterior ao advento das dívidas, não sendo portanto da responsabilidade do novo proprietário, que teve a escritura pública do imóvel lavrada em 20/12/2006.
Baseado nisso, o juiz anota que "o autor, proprietário do imóvel desde 2006, não pode ser obrigado ao pagamento de débitos anteriores à sua posse, uma vez que não contribuiu para a existência da dívida, não sendo, pois, lícito compeli-lo ao seu pagamento, tampouco privá-lo do fornecimento do serviço enquanto não efetuada a sua quitação". Assim, entende ser ilegal a negativa da Caesb em religar a rede de fornecimento de água, em virtude de dívidas adquiridas pelo anterior ocupante do imóvel. Ademais, acrescenta: "Se não é lícito o corte por débito pretérito do próprio usuário, ilícito também será, e com maior razão, na hipótese de débito pretérito de terceiro".
Diante disso, declarou a inexistência da relação jurídica entre o autor e a CAESB, no período compreendido entre abril e novembro de 2001. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador verificou que "o fato causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, porquanto obrigaram o autor a privar-se de regular abastecimento de água, apesar da tentativa em vão de solucionar a questão administrativamente. Isso, por certo, constitui violação à honra, passível de reparação por dano moral".
Por fim, em relação à anulação de multa imposta por uso indevido de água, o requerente não juntou aos autos a referida multa, tampouco fez menção de seu valor, não fazendo prova, portanto, do direito que alega.

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 29 de abril de 2014

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ


O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.
Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar
Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.
Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.
A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do co-réu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.
Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória
Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.
A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.
Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da casualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário
Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.
Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela casualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.
A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação
Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.
A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.
“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária
O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituíram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.
O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.
A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios
Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisão da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial da sua incidência. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira
Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.
A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.
No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.
A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixação dos honorários em 20% do valor da condenação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública
Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.
Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.
Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.
Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508).

Processos
REsp 1299287, REsp 1252470, REsp 1027797, REsp 1212563, REsp 771029, REsp 885759, REsp 1203312, REsp 1218508, AREsp 48712

Fonte Âmbito Jurídico

CRESCE A PROCURA POR ADVOGADOS DIGITAIS COM EXPANSÃO DA INTERNET


Em um mundo onde cada vez mais as relações interpessoais e entre empresas são mediadas pela tecnologia, os advogados conectados com o seu tempo formam um setor aquecido do direito. Profissionais especializados na legislação relacionada a propriedade intelectual, crimes virtuais e privacidade estão sob os holofotes: nunca se falou tanto em segurança da informação.
“O advogado digital trabalha com questões de tecnologia vinculadas desde às relações jurídicas no desenvolvimento de um software ao uso das ferramentas de mídias sociais pelos funcionários de determinada empresa”, explica Cristina Sleiman, advogada e co-autora do livro “Direito Digital no dia a dia”.
O profissional que deseja atuar na área precisa ter, além da formação tradicional em direito, conhecimentos básicos de informática e informações técnicas sobre os temas que pretende cobrir. “O advogado precisará sempre entender os negócios da empresa a qual ele atende, seja como seu local de trabalho seja como cliente”, esclarece Giuliana Menezes, diretora da Divisão Legal da Michael Page.
Segundo as especialistas, a tendência é de que cresca ainda mais o número de advogados digitais requisitados pelas empresas, para casos como direitos autorais e problemas com uso de conteúdo na internet. “Faltam profissionais especializados na área, não só para resolver esses casos, como até mesmo para orientar outros advogados, das áreas penal e civil, por exemplo”, diz Cristina.

Por Amanda Luz
Fonte Exame.com

VÔOS INTERNACIONAIS - EXTRAVIO DE BAGAGENS EM AEROPORTO ESTÁ SUJEITO AO CDC


"A companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo internacional de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia". O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem dosado a indenização por danos materiais e morais que as companhias aéreas devem pagar aos passageiros que têm suas bagagens extraviadas em vôos internacionais.
Reiteradamente, as companhias tentam diminuir a indenização por danos morais, quando há extravio de bagagem de passageiros, recorrendo a tratados internacionais como o Pacto de Varsóvia que estipula um valor máximo de indenização de 1.000 DES (direito especial de saque) — aproximadamente R$ 3 mil. Os tratados são mais benéficos para as empresas, já que o Código de Defesa do Consumidor não prevê limite para indenização.
Em análise de um caso recente, em que uma companhia aérea voltou a arguir o Pacto de Varsóvia para limitar a indenização total a 1.000 DES, o desembargador Mário de Oliveira, da 19ª Câmara de Direito Privado, ressaltou que “tal convenção é do ano de 1.931 e foi editada para atender aos reclamos do transporte aéreo da época, sendo, pois, anterior à vigência da Constituição Federal de 1.988 e do CODECON de 1.991. Portanto, a Convenção de Varsóvia é lei anterior ao sistema normativo, não se aplicando aos casos de extravio de bagagem”.
O desembargador ainda aponta que a indenização por danos materiais deve obedecer o valor declarado pelo passageiro. “Não cabe impor à autora, o ônus de provar o conteúdo da bagagem extraviada, porquanto incumbia à ré exigir, a seu critério, declaração desse conteúdo. Se não o fez ao receber a bagagem, aceitou incondicionalmente a responsabilidade por sua guarda e pelos bens ali contidos”.
O TJ-SP entende que a perda de bagagem também caracteriza danos morais. Para Mário de Oliveira, “a pessoa que programa uma viagem, com a finalidade de divertimento ou lazer, privada de sua bagagem, passa por aborrecimentos e até constrangimentos desnecessários e imprevistos. Portanto a perda de bagagem caracteriza danos morais”.
Ainda de acordo com o desembargador, a utilização do Pacto de Varsóvia impediria que a indenização por danos morais atendesse aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele ressaltou que a quantia deve servir para impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado. 

Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico

ACORDO FEITO POR ADVOGADO SEM PERMISSÃO DE CLIENTE É NULO

Somente o advogado com autorização expressa pode representar o cliente em audiência que chegue a acordo. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao acolher recurso de uma mulher contra sentença que homologou um acordo firmado entre sua advogada e seu ex-companheiro. O colegiado declarou sem efeitos a decisão de primeira instância, após a autora relatar que não havia dado poderes para a advogada decidir em seu nome sobre processo envolvendo dívida alimentar.
A autora disse que ficou prejudicada com o acordo, sobretudo em relação aos valores de pensão alimentícia em atraso, que chegaram a menos de um terço do montante cobrado. Segundo os autos, a quantia acertada com o ex-companheiro foi depositada em nome da advogada, sem que a profissional tivesse avisado a cliente. Até um apartamento já havia sido penhorado para garantir o pagamento do débito, mas o acórdão da 1ª Câmara tornou sem efeito a assinatura da avença.
O desembargador Domingos Paludo, relator do caso, disse que a outorga de poder especial para transigir deve ser expressa. “No caso, a procuração (...) deixou de prever expressamente os poderes especiais excetuados na parte final do art. 38 do CPC [Código de Processo Civil], inclusive a possibilidade de transação, de modo que a procuradora que transigiu o fez por conta própria, e não cumprindo o mandato que se lhe outorgou”, afirmou o relator. A votação foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
  
Fonte Consultor Jurídico

RESCISÃO DE CONTRATO - EMPRESA DEVE CORRIGIR DATA EM CARTEIRA PARA INCLUIR AVISO PRÉVIO


Baseado na Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser irrenunciável pelo empregado o direito do aviso prévio, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Fernando Cesar da Fonseca, determinou que uma empresa corrigisse a data de saída na carteira de trabalho de um ex-funcionário, considerando o período da notificação.
Na ação, o antigo empregado pedia a projeção e o pagamento do aviso prévio indenizado, com a retificação da data de saída da companhia em sua carteira de trabalho. Em sua defesa, a empresa defendeu a prescrição bienal do prazo de manifestação, pois a ação foi proposta em 27 de julho de 2013, e o contrato, extinto em 1 de julho de 2011.
Em sua decisão, o juiz invocou a Súmula 276 do TST, que, além de afirmar ser irrenunciável o direito ao aviso prévio, também prevê que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, exceto em casos em que há comprovação de que o funcionário obteve novo emprego.
Fonseca acrescentou que o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho anexados ao processo demonstraram que houve a dispensa do cumprimento da notificação e do pagamento.
Para o juiz, no entanto, a Súmula 276 do TST não faz referência à projeção da data de término do contrato, que permanece inalterada quando a demissão ocorre sem justa causa. No caso, a empresa não confirmou que o empregado foi contratado por outra companhia.
Fonseca, assim, rechaçou o argumento da ré, afirmando que a data do término do contrato, considerando o período de aviso prévio, passaria de 1 de julho para o último dia do mesmo mês. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-MG.

Fonte Consultor Jurídico

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SER EXTINTO APÓS MORTE DO TITULAR


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Joinville que negou a extinção de plano de saúde em relação à dependente, após a morte do titular. A mulher, idosa, era dependente do marido e ajuizou a ação após a comunicação do cancelamento do plano pelo falecimento dele. Ela sustentou não existir cláusula contratual que autorizasse a rescisão unilateral por morte do titular.
A empresa que administra o plano de saúde alegou que em contratos desta natureza, após o falecimento do titular, este deixa de ter vigência. Entretanto, o relator, desembargador Antonio do Rego Monteiro Rocha, concluiu que, embora o contrato seja omisso neste ponto, os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as determinações da Agência Nacional de Saúde permitem sua manutenção e extensão aos beneficiários por tempo indeterminado, desde que estabelecida a contraprestação pecuniária.
A contratação de outro plano de saúde, lembra o magistrado, acarretaria em maiores despesas para os consumidores beneficiários do plano de saúde. No caso em discussão, Monteiro Rocha entendeu que as leis são de caráter altamente social, e devem ser interpretadas com compreensão dos problemas humanos, sem servir o formalismo de obstáculo à sua realização.
“Assim, o juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável, repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da sociedade ou incompatíveis com a vida”, finalizou o desembargador. A decisão foi unânime.
(AC nº 2011.021150-4)

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 28 de abril de 2014

PEÇA DEFENSIVA NÃO PODE INJURIAR PARTE CONTRÁRIA


Ainda que a postura crítica seja inerente à construção de peças defensivas, é certo que ela não pode, nem deve, ultrapassar os limites da polidez e da urbanidade. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou, à secretaria da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a exclusão de todas as expressões ofensivas e injuriosas apresentadas na minuta de defesa do empregador demandado numa reclamatória trabalhista.
Os termos, considerados incompatíveis com o decoro judicial, ofenderam o autor da ação, contrariando o artigo 15 do Código de Processo Civil. O acórdão foi lavrado na sessão de 9 de abril.

Crítica e delicadeza
Ao relatar o recurso no colegiado, o juiz convocado Manuel Cid Jardón observou que, de fato, existiam nos autos expressões ofensivas à pessoa do reclamante. Para o juiz, tais expressões são claramente inadequadas e incompatíveis com a linguagem forense e até mesmo com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para reforçar seu ponto de vista, o relator citou trecho de um texto de Machado de Assis. Segundo o escritor, a moderação e a urbanidade constituem-se no mais eficaz meio de convencimento. ‘‘Se a delicadeza das maneiras é um dever de todo homem que vive entre homens, com mais razão é um dever do crítico, e o crítico deve ser delicado por excelência’’, afirmou o literato na crônica ‘‘O ideal do crítico’’, publicada originalmente no jornal Diário do Rio de Janeiro, em outubro de 1865.
Jardón salientou, ainda, que a linguagem ofensiva utilizada pelo advogado da empresa, na sua peça de defesa, não contribuía em nada para a resolução do litígio, tendo como objetivo apenas ofender o reclamante.

O artigo 15 do CPC
O dispositivo afirma que é proibido, às partes e advogados, o uso de expressões injuriosas nos documentos apresentados por escrito nos processos. Caso a regra não seja observada, cabe ao juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte ofendida, determinar que as expressões sejam riscadas dos autos. Se a linguagem ofensiva for utilizada em manifestação oral, cabe ao magistrado a advertência, para que a parte ou advogado não pratique tal conduta, sob pena de ter sua palavra cassada.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4).

Fonte Consultor Jurídico

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR SÓ A PARTIR DOS 55, DIZ STJ


O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77, que regulava as entidades de previdência privada. O entendimento foi firmado pelos ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Declaração concluído em novembro passado.
Os Embargos foram apresentados pela Petros, o fundo de pensão dos funcionários da Petrobras, contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Especial para eximir os autores do requisito, previsto no Decreto 81.240/78. Assim, com a decisão, o participante do plano de aposentadoria complementar do Petros fica sujeito ao limite mínimo de 55 anos de idade.
Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a Seção decidiu que o enquadramento no limite de idade para aposentadoria na Petros se dá a partir de 24 de janeiro de 1978 –- data da publicação do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio dos planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade –-, e não da data de averbação da alteração do estatuto da entidade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, realizada no dia 28 de novembro de 1979.
Para a ministra, a partir da data que o decreto passou a vigorar, as entidades fechadas de previdência privada foram obrigadas a cumprir todas as suas regras. Inclusive, a que regula o limite etário para a aposentadoria.
‘‘Ressalto, de outra parte, que, encontrando-se as entidades fechadas de previdência privada obrigadas a cumprir as regras estabelecidas pelo Decreto 81.240/78, os cálculos atuariais dos planos de benefícios foram efetuados a partir da data em que publicado o referido decreto, considerando que o pagamento da aposentadoria complementar integral seria devido a partir do momento em que o beneficiário completasse 55 anos, motivo pelo qual dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para a universalidade dos assistidos’’, escreveu em seu voto. 
A ação foi conduzida pelo sócio do escritório TozziniFreire Advogados de Porto Alegre, Vinícius Berni, e pela advogada Lúcia Helena Celiberto, tendo contado com atuação da Advocacia Bettiol, em Brasília.
Para ler a íntegra da decisão: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-stj-petros.pdf

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 25 de abril de 2014

PRODUTOS DE MARCAS GLOBAIS DEVEM TER GARANTIA MUNDIAL

Nikon terá que indenizar cliente por ter se recusado a cumprir a garantia de produto comprado no Chile

Uma recente decisão da Justiça do Rio, que já está em fase de execução, reforça a jurisprudência sobre um tema polêmico: o respeito à garantia de produtos comprados no exterior por empresas que atuam no Brasil. Aliás, o comportamento das empresas globais que se recusam a prestar assistência local a seus clientes vai de encontro aos novos hábitos dos consumidores no atual cenário da economia do país. Em janeiro, os brasileiros gastaram US$ 2,3 bilhões em viagens ao exterior, o maior valor desde que o Banco Central (BC) começou a registrar tais dados, em 1947.
No caso levado à Justiça pelo advogado Ib Teixeira, a juíza Lúcia Glioche, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, decidiu que a Nikon do Brasil terá de indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais, além de fornecer a ele um equipamento novo. Teixeira teve negado o conserto gratuito de uma câmera fotográfica comprada durante viagem ao Chile, em abril passado. Com a decisão, os juízes de primeira instância poderão seguir a tendência favorável ao consumidor, embora não haja obrigatoriedade.
— Quando negaram o conserto da máquina fotográfica, decidi entrar com uma ação citando a recomendação do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O produto ainda estava no prazo de garantia, mas queriam me cobrar pelo conserto, e um valor que era quase o do equipamento, alegando que esta serve apenas para produtos vendidos no Brasil e com termos de garantia em português — conta Teixeira, que aguardou quase um ano pela sentença.
A Nikon do Brasil informou, em nota, que age dentro da lei e segue na íntegra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “assim como qualquer determinação do Poder Judiciário brasileiro em todas as suas relações com consumidores”. A empresa “não comenta casos jurídicos publicamente.”
A assessora técnica do Procon-SP Maíra Feltrin Alves destaca que, embora ainda não haja legislação específica a respeito da aceitação global dos termos de garantia de produtos, as empresas terão que mudar esse entendimento e se adequar à nova realidade:
— Isso não será tão fácil, mas, com o comércio eletrônico em ascensão, as empresas e os fornecedores terão de se adequar. É uma nova realidade. Agora, é importante que o consumidor também atue de forma efetiva, que saiba cobrar e exigir seus direitos. Essa decisão da Justiça do Rio simplesmente traduziu o desejo da sociedade.

Questão em debate na OEA
Entretanto, de acordo com Juliana Pereira, titular da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), o assunto está longe de ser solucionado fora da esfera judicial. Até o momento, a possibilidade de acordo próximo existe apenas entre os países do Mercosul:
— Apresentamos à Organização dos Estados Americanos (OEA), em 2009, proposta para a criação de uma conferência sobre o assunto. A ideia era criar a Conferência Interamericana de Direito Privado, mas Estados Unidos e Canadá não apoiaram. E o assunto está parado. Vamos tentar uma nova rodada de conversas, mas é um trabalho longo — afirma Juliana, acrescentando que o assunto está na agenda da Senacon para este ano. — Esta é uma preocupação do Ministério da Justiça.
Segundo o advogado Rogério Beze, professor de direito do consumidor, apesar da tendência favorável dos juizados, antes de fazer compras no exterior, especialmente de produtos eletroeletrônicos, o brasileiro deve levar em conta o risco de enfrentar uma verdadeira peregrinação judicial, caso necessite de assistência técnica por aqui.
— Não creio que seja possível comprar tranquilamente. É fundamental observar se a garantia mundial está expressa no contrato de compra. Há empresas que oferecem esse recurso e orientam o consumidor a enviar o produto pelo correio, caso precise de assistência técnica. Mas ainda são poucos casos. E os acordos entre fornecedores e clientes são difíceis. Acho que há uma barreira operacional por parte das empresas que, no Brasil, negam a assistência técnica dentro da garantia para produtos da marca comprados lá fora — diz Beze.
O especialista defende ainda que o consumidor, com frequência, é levado a acreditar, por meio da propaganda, que as marcas pertencem a um único grupo empresarial.
— Há casos, por exemplo, em que um mesmo garoto-propaganda é usado para divulgar a marca em vários países. Caso de atores e jogadores de futebol — ressalta Beze.

Decisão do STJ abriu caminho
O STJ já havia anunciado, nos anos 1990, decisão semelhante contra a fabricante de eletrônicos Panasonic. No despacho, a 4ª Turma do STJ diz que “se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.
Por três votos a dois, o advogado paulista Plínio Gustavo Prado Garcia ganhou a ação que movia contra a Panasonic. A empresa recusou o conserto de uma máquina filmadora da marca por ter sido adquirida em Miami, nos Estados Unidos, em julho de 1991. A unidade brasileira alegava que o certificado de garantia, válido por um ano, estaria limitado ao território americano.
Com base no CDC, o advogado entrou com uma ação de indenização no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Nela afirmava que a garantia contra defeitos de fabricação é do produto e não estaria vinculada ao território onde tenha sido fabricado ou vendido. O TJ-SP negou o pedido porque entendeu que a Panasonic brasileira não estava obrigada a garantir mercadoria produzida e comercializada pela matriz ou filiais no exterior. No entanto, o STJ acolheu a argumentação de Garcia de que a Panasonic do Brasil deveria se responsabilizar pelo defeito do equipamento porque integra a multinacional com sede em Osaka, no Japão. Além disso, o advogado destacou que a empresa fabrica produtos da mesma marca e colabora indiretamente com a venda deles em outros países.

Fonte O Globo Online

CÓDIGO DE 1916 - IDOSO EM UNIÃO ESTÁVEL PODE DOAR BENS ANTES DE CASAMENTO


O homem com mais de 60 anos que se casa sob o regime da separação obrigatória de bens pode fazer doação de imóvel à mulher, antes do matrimônio, se vivia com ela em união estável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de que uma viúva fique com um imóvel no interior de Santa Catarina.
Ela ganhou a propriedade quatro dias antes de se casar, em 1978. Os filhos do marido consideravam nula a doação, já que o pai tinha 66 anos na época e, conforme o Código Civil de 1916, estaria impedido de fazer doações antenupciais. A proibição deixou de existir com o código de 2002, mas os filhos consideraram que a doação feita dias antes do casamento e antes da mudança na lei representou “clara tentativa de burla” ao regime da separação obrigatória de bens.
Já a viúva defendeu a validade do negócio, pois vivia com o marido “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978” e o bem não ultrapassava a parte disponível do doador. Mesmo assim, o tribunal de origem considerou a doação nula. “Se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do referido artigo 258 [do Código Civil de 1916], também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, sob pena de ludibriar a lei”, disse o acórdão.
No STJ, porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora, votou por afastar a nulidade da doação. Segundo ela, a proibição para sexagenários ou quinquagenárias tinha como intenção evitar que o cônjuge mais novo impusesse, como condição para se casar, a transferência de patrimônio. No caso concreto, a ministra avaliou que não houve caráter impositivo, pois o casamento civil ratificou uma situação vivida há oito anos pelo casal, quando o homem ainda tinha 58 anos de idade.
Andrighi acabou mantendo nula a doação de outro imóvel à mesma viúva. Isso porque o acórdão apontava irregularidade na formalização da escritura pública e intenção adversa do doador, já que o testamento dele dizia que o bem seria apenas um usufruto vitalício à mulher. A ministra considerou que, para alterar as conclusões do tribunal, seria necessário o reexame dos fatos, o que é vedado. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
REsp 1.254.252

Por Felipe Luchete
Fonte Consultor Jurídico

ANTES DA JUSTIÇA, A MORTE - A ÚLTIMA BATALHA DE DONA LAURECI

Costureira em fase terminal de câncer sente-se mal durante audiência trabalhista em Belo Horizonte (MG), é socorrida, mas não resiste. Para o tribunal, ainda que com os seus bons juízes, assistentes e socorristas, apenas mais um processo à espera de justiça. Sessão havia sido antecipada para poder acelerar o processo

Data venia, até que se podia imaginar a costureira Laureci Gonçalves de Oliveira, de 52 anos, dar seu último suspiro num tribunal de Justiça. Batalhadora desde menina, findar seus dias por causa trabalhista diante de uma juíza. Não pelo dinheiro, apenas, mas para dialogar direitos de mais de década trabalhada em confecção de Minas Gerais. Em estado terminal, acometida por câncer no pulmão e complicações cardiovasculares e cerebrais, Laureci compareceu bem cedo à 19ª Vara, em Belo Horizonte. Na quarta-feira, antes das 9h, era importante o esforço, já que era dia de alta – afinal, não estava no Hospital Luxemburgo nem no Mário Penna, onde vivia em tratamento de tempos em tempos. Assim, ficaria desobrigada de presença no futuro.
Em cadeira de rodas, na companhia dos irmãos Epaminondas e Rosângela, com o sopro que lhe restava, a profissional de corte e costura aguardou com calma a audiência, antecipada em duas semanas, visto a urgência de sua condição de saúde. “Conseguimos antecipar do dia 18 para o dia 3 de agosto. Infelizmente, não deu tempo”, disse o advogado Fernando José de Oliveira.
A juíza e seus colaboradores, é importante dizer – há muitas testemunhas –, tudo fizeram para poupar mais esforço por parte da reclamante. Como os 15 dias já pareciam não bastar, tamanha fragilidade física da doente, era preciso puxar a fração da hora. “Diante disso, foi informado que a audiência seria realizada tão logo fossem comunicadas as presenças necessárias”, diz a ata. O documento oficial registrou também: “Às 9h30, o advogado da reclamante informou ter se comunicado com a reclamada, a qual lhe disse não ter recebido a notificação pelo fato de ter havido equívoco na indicação do número de seu apartamento”. Acontece.
A juíza, sensibilizada, quis ajudar. Mobilizou assistentes para tratar a particularidade, o inusitado. Era preciso correr contra o tempo: o susto, o mal-estar, e, rapidamente, Laureci precisando de amparo médico. Tudo indicava que a costureira não encararia mais a outra parte, para quem trabalhara, ausente pelos tropeços tão comuns no plano das correspondências jurídicas.

Socorro
Os cuidados dos funcionários do tribunal impressionaram bastante o advogado de Laureci, veterano, de 71: “O pessoal da secretaria foi de uma presteza admirável”. O drama da família, ali, e o assombro anunciado da perda iminente marcaram sobremaneira o doutor Fernando. O Samu foi chamado às pressas para socorrer a costureira. Corre-corre e movimentação de toda a boa gente de alma e coração no edifício do Bairro Barro Preto, na Região Centro-Sul da capital. A equipe médica também foi acionada. Alessandra, secretária de audiência, socorrista, fez respiração boca a boca e massagens no peito da mulher. O casal de irmãos, doído, nada mais podia fazer no vazio do abraço partido.
“Minutos depois, os profissionais médicos deram por encerradas as tentativas de reanimação, concluindo pela morte da paciente. Sensibilizados, foram suspensos os trabalhos da secretaria. Registra-se a total assistência dos funcionários desta secretaria”, diz o documento. Minuto de silêncio. Processo suspenso até que novo representante legal seja nomeado para levar o assunto adiante. Por telefone, voz miúda, exausta por dois dias em claro por conta de velório e sepultamento, Epaminondas quer saber para que a entrevista. “Um registro.” O comerciante decide ceder, então, um minuto a mais de sono perdido: “Laureci era dinâmica e trabalhadora. Muito justa. Gostava sempre de ponderar, de estar atenta ao que é certo e o que é errado. Deixa amizades sérias e verdadeiras”.
Laureci se foi, sem deixar filhos. Descansa agora, no Cemitério da Paz. Para a família, diminuída, aparada pelas costuras do destino, fica a saudade, que começou a apertar cedo, antes mesmo da hora de partir. Para o tribunal, ainda que com os seus bons juízes, assistentes e socorristas, apenas mais um processo à espera de justiça.

Fonte EM.com.br