terça-feira, 29 de abril de 2014

VÔOS INTERNACIONAIS - EXTRAVIO DE BAGAGENS EM AEROPORTO ESTÁ SUJEITO AO CDC


"A companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo internacional de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia". O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem dosado a indenização por danos materiais e morais que as companhias aéreas devem pagar aos passageiros que têm suas bagagens extraviadas em vôos internacionais.
Reiteradamente, as companhias tentam diminuir a indenização por danos morais, quando há extravio de bagagem de passageiros, recorrendo a tratados internacionais como o Pacto de Varsóvia que estipula um valor máximo de indenização de 1.000 DES (direito especial de saque) — aproximadamente R$ 3 mil. Os tratados são mais benéficos para as empresas, já que o Código de Defesa do Consumidor não prevê limite para indenização.
Em análise de um caso recente, em que uma companhia aérea voltou a arguir o Pacto de Varsóvia para limitar a indenização total a 1.000 DES, o desembargador Mário de Oliveira, da 19ª Câmara de Direito Privado, ressaltou que “tal convenção é do ano de 1.931 e foi editada para atender aos reclamos do transporte aéreo da época, sendo, pois, anterior à vigência da Constituição Federal de 1.988 e do CODECON de 1.991. Portanto, a Convenção de Varsóvia é lei anterior ao sistema normativo, não se aplicando aos casos de extravio de bagagem”.
O desembargador ainda aponta que a indenização por danos materiais deve obedecer o valor declarado pelo passageiro. “Não cabe impor à autora, o ônus de provar o conteúdo da bagagem extraviada, porquanto incumbia à ré exigir, a seu critério, declaração desse conteúdo. Se não o fez ao receber a bagagem, aceitou incondicionalmente a responsabilidade por sua guarda e pelos bens ali contidos”.
O TJ-SP entende que a perda de bagagem também caracteriza danos morais. Para Mário de Oliveira, “a pessoa que programa uma viagem, com a finalidade de divertimento ou lazer, privada de sua bagagem, passa por aborrecimentos e até constrangimentos desnecessários e imprevistos. Portanto a perda de bagagem caracteriza danos morais”.
Ainda de acordo com o desembargador, a utilização do Pacto de Varsóvia impediria que a indenização por danos morais atendesse aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele ressaltou que a quantia deve servir para impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado. 

Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico