terça-feira, 29 de abril de 2014

ACORDO FEITO POR ADVOGADO SEM PERMISSÃO DE CLIENTE É NULO

Somente o advogado com autorização expressa pode representar o cliente em audiência que chegue a acordo. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao acolher recurso de uma mulher contra sentença que homologou um acordo firmado entre sua advogada e seu ex-companheiro. O colegiado declarou sem efeitos a decisão de primeira instância, após a autora relatar que não havia dado poderes para a advogada decidir em seu nome sobre processo envolvendo dívida alimentar.
A autora disse que ficou prejudicada com o acordo, sobretudo em relação aos valores de pensão alimentícia em atraso, que chegaram a menos de um terço do montante cobrado. Segundo os autos, a quantia acertada com o ex-companheiro foi depositada em nome da advogada, sem que a profissional tivesse avisado a cliente. Até um apartamento já havia sido penhorado para garantir o pagamento do débito, mas o acórdão da 1ª Câmara tornou sem efeito a assinatura da avença.
O desembargador Domingos Paludo, relator do caso, disse que a outorga de poder especial para transigir deve ser expressa. “No caso, a procuração (...) deixou de prever expressamente os poderes especiais excetuados na parte final do art. 38 do CPC [Código de Processo Civil], inclusive a possibilidade de transação, de modo que a procuradora que transigiu o fez por conta própria, e não cumprindo o mandato que se lhe outorgou”, afirmou o relator. A votação foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
  
Fonte Consultor Jurídico