Somente o advogado com autorização expressa
pode representar o cliente em audiência que chegue a acordo. Esse foi o
entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina ao acolher recurso de uma mulher contra sentença que homologou um
acordo firmado entre sua advogada e seu ex-companheiro. O colegiado declarou
sem efeitos a decisão de primeira instância, após a autora relatar que não
havia dado poderes para a advogada decidir em seu nome sobre processo
envolvendo dívida alimentar.
A autora disse que ficou prejudicada com o
acordo, sobretudo em relação aos valores de pensão alimentícia em atraso, que
chegaram a menos de um terço do montante cobrado. Segundo os autos, a quantia
acertada com o ex-companheiro foi depositada em nome da advogada, sem que a
profissional tivesse avisado a cliente. Até um apartamento já havia sido
penhorado para garantir o pagamento do débito, mas o acórdão da 1ª Câmara
tornou sem efeito a assinatura da avença.
O desembargador Domingos Paludo, relator do
caso, disse que a outorga de poder especial para transigir deve ser expressa. “No
caso, a procuração (...) deixou de prever expressamente os poderes especiais
excetuados na parte final do art. 38 do CPC [Código de Processo Civil],
inclusive a possibilidade de transação, de modo que a procuradora que transigiu
o fez por conta própria, e não cumprindo o mandato que se lhe outorgou”,
afirmou o relator. A votação foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-SC.
Fonte Consultor Jurídico