Baseado na Súmula 276 do Tribunal Superior
do Trabalho, que afirma ser irrenunciável pelo empregado o direito do aviso prévio,
o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Fernando Cesar da
Fonseca, determinou que uma empresa corrigisse a data de saída na carteira de
trabalho de um ex-funcionário, considerando o período da notificação.
Na ação, o antigo empregado pedia a projeção
e o pagamento do aviso prévio indenizado, com a retificação da data de saída da
companhia em sua carteira de trabalho. Em sua defesa, a empresa defendeu a
prescrição bienal do prazo de manifestação, pois a ação foi proposta em 27 de
julho de 2013, e o contrato, extinto em 1 de julho de 2011.
Em sua decisão, o juiz invocou a Súmula 276
do TST, que, além de afirmar ser irrenunciável o direito ao aviso prévio, também
prevê que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o
respectivo valor, exceto em casos em que há comprovação de que o funcionário
obteve novo emprego.
Fonseca acrescentou que o aviso prévio do
empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho anexados ao
processo demonstraram que houve a dispensa do cumprimento da notificação e do
pagamento.
Para o juiz, no entanto, a Súmula 276 do TST
não faz referência à projeção da data de término do contrato, que permanece
inalterada quando a demissão ocorre sem justa causa. No caso, a empresa não
confirmou que o empregado foi contratado por outra companhia.
Fonseca, assim, rechaçou o argumento da ré,
afirmando que a data do término do contrato, considerando o período de aviso prévio,
passaria de 1 de julho para o último dia do mesmo mês. Com informações da
assessoria de imprensa do TRT-MG.
Fonte Consultor Jurídico