terça-feira, 29 de abril de 2014

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SER EXTINTO APÓS MORTE DO TITULAR


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Joinville que negou a extinção de plano de saúde em relação à dependente, após a morte do titular. A mulher, idosa, era dependente do marido e ajuizou a ação após a comunicação do cancelamento do plano pelo falecimento dele. Ela sustentou não existir cláusula contratual que autorizasse a rescisão unilateral por morte do titular.
A empresa que administra o plano de saúde alegou que em contratos desta natureza, após o falecimento do titular, este deixa de ter vigência. Entretanto, o relator, desembargador Antonio do Rego Monteiro Rocha, concluiu que, embora o contrato seja omisso neste ponto, os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as determinações da Agência Nacional de Saúde permitem sua manutenção e extensão aos beneficiários por tempo indeterminado, desde que estabelecida a contraprestação pecuniária.
A contratação de outro plano de saúde, lembra o magistrado, acarretaria em maiores despesas para os consumidores beneficiários do plano de saúde. No caso em discussão, Monteiro Rocha entendeu que as leis são de caráter altamente social, e devem ser interpretadas com compreensão dos problemas humanos, sem servir o formalismo de obstáculo à sua realização.
“Assim, o juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável, repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da sociedade ou incompatíveis com a vida”, finalizou o desembargador. A decisão foi unânime.
(AC nº 2011.021150-4)

Fonte Âmbito Jurídico