Ainda que a postura crítica seja inerente à construção
de peças defensivas, é certo que ela não pode, nem deve, ultrapassar os limites
da polidez e da urbanidade. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou, à secretaria da 24ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre a exclusão de todas as expressões ofensivas e
injuriosas apresentadas na minuta de defesa do empregador demandado numa
reclamatória trabalhista.
Os termos, considerados incompatíveis com o
decoro judicial, ofenderam o autor da ação, contrariando o artigo 15 do Código
de Processo Civil. O acórdão foi lavrado na sessão de 9 de abril.
Crítica e delicadeza
Ao relatar o recurso no colegiado, o juiz
convocado Manuel Cid Jardón observou que, de fato, existiam nos autos expressões
ofensivas à pessoa do reclamante. Para o juiz, tais expressões são claramente
inadequadas e incompatíveis com a linguagem forense e até mesmo com o Código de
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para reforçar seu ponto de vista, o relator
citou trecho de um texto de Machado de Assis. Segundo o escritor, a moderação e
a urbanidade constituem-se no mais eficaz meio de convencimento. ‘‘Se a
delicadeza das maneiras é um dever de todo homem que vive entre homens, com
mais razão é um dever do crítico, e o crítico deve ser delicado por excelência’’,
afirmou o literato na crônica ‘‘O ideal do crítico’’, publicada originalmente no
jornal Diário do Rio de Janeiro, em outubro de 1865.
Jardón salientou, ainda, que a linguagem
ofensiva utilizada pelo advogado da empresa, na sua peça de defesa, não
contribuía em nada para a resolução do litígio, tendo como objetivo apenas
ofender o reclamante.
O artigo 15 do CPC
O dispositivo afirma que é proibido, às
partes e advogados, o uso de expressões injuriosas nos documentos apresentados
por escrito nos processos. Caso a regra não seja observada, cabe ao juiz, de ofício
ou mediante requerimento da parte ofendida, determinar que as expressões sejam
riscadas dos autos. Se a linguagem ofensiva for utilizada em manifestação oral,
cabe ao magistrado a advertência, para que a parte ou advogado não pratique tal
conduta, sob pena de ter sua palavra cassada.
(Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRT-4).
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/trt-manda-vara-riscar-expressoes.pdf
Fonte Consultor Jurídico