segunda-feira, 28 de abril de 2014

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR SÓ A PARTIR DOS 55, DIZ STJ


O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77, que regulava as entidades de previdência privada. O entendimento foi firmado pelos ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Declaração concluído em novembro passado.
Os Embargos foram apresentados pela Petros, o fundo de pensão dos funcionários da Petrobras, contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Especial para eximir os autores do requisito, previsto no Decreto 81.240/78. Assim, com a decisão, o participante do plano de aposentadoria complementar do Petros fica sujeito ao limite mínimo de 55 anos de idade.
Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a Seção decidiu que o enquadramento no limite de idade para aposentadoria na Petros se dá a partir de 24 de janeiro de 1978 –- data da publicação do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio dos planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade –-, e não da data de averbação da alteração do estatuto da entidade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, realizada no dia 28 de novembro de 1979.
Para a ministra, a partir da data que o decreto passou a vigorar, as entidades fechadas de previdência privada foram obrigadas a cumprir todas as suas regras. Inclusive, a que regula o limite etário para a aposentadoria.
‘‘Ressalto, de outra parte, que, encontrando-se as entidades fechadas de previdência privada obrigadas a cumprir as regras estabelecidas pelo Decreto 81.240/78, os cálculos atuariais dos planos de benefícios foram efetuados a partir da data em que publicado o referido decreto, considerando que o pagamento da aposentadoria complementar integral seria devido a partir do momento em que o beneficiário completasse 55 anos, motivo pelo qual dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para a universalidade dos assistidos’’, escreveu em seu voto. 
A ação foi conduzida pelo sócio do escritório TozziniFreire Advogados de Porto Alegre, Vinícius Berni, e pela advogada Lúcia Helena Celiberto, tendo contado com atuação da Advocacia Bettiol, em Brasília.
Para ler a íntegra da decisão: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-stj-petros.pdf

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico