quarta-feira, 30 de abril de 2014

ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TÊM PRAZOS FIXADOS EM TRÊS ANOS


Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, passou a ser de três anos.
O entendimento é da 5ª Turma do STJ, que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do TRF da 4ª Região.
No julgado do tribunal regional constava que "a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não pode ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório".
Entendeu o TRF-4 que "o tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção". Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional nº 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF-4 ofende o artigo 100 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda "inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade", pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências.
Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei nº 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei nº 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei nº 10.593/02.

Fonte Espaço Vital