A relação contratual envolvendo serviços médicos é sui generis e, portanto, tem obrigação de meio e não de resultado. Com esta observação, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização contra um médico e um hospital por acusação de erro médico e sequelas físicas e psicológicas decorrentes dele. Cabe recurso.
O desembargador relator do caso, Luís Francisco Aguilar Cortez, explicou na decisão que a obrigação do médico é seguir as regras e métodos da sua profissão. “Diante da inevitável complexidade das intervenções no organismo humano, sobretudo nesse caso, onde era necessária, deve ser considerado o risco inerente a atividade e mesmo verificada qual foi a causa determinante para o constatado”, escreveu.
Diante da sentença contra o seu pedido, o paciente recorreu ao Tribunal de Justiça insistindo na responsabilidade civil do médico e do hospital porque, depois da cirurgia, perdeu movimentos da mão esquerda e das pernas, abalos psicológicos e dificuldades para trabalhar. O autor da ação pedia indenização por danos morais, tratamento psicológico, cirurgia reparadora e pensão mensal vitalícia.
Ele afirma que foi ao hospital depois de um ferimento no punho esquerdo provocado por acidente com vidraça, tendo o médico feito os primeiros socorros. No entanto, constatou-se que o corte atingiu os nervos de sua mão e foi necessário fazer uma cirurgia para enxerto de nervos, extraído de suas pernas, o que, segundo o autor, causou-lhe perda de movimentos.
O médico alega que o sofrimento do autor é decorrente da gravidade do acidente, que, de fato, deixou sequelas, não por conta de sua conduta. Segundo ele, a cirurgia foi bem sucedida, salvando o paciente de uma possível amputação da mão esquerda.
Segundo o desembargador Aguilar Cortez, para que haja responsabilidade e possível indenização do réu, é preciso, em relação ao médico, a prova de culpa, como prevê o artigo 14 do parágrafo 4 do Código de Defesa do Consumidor (a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa). Em relação ao hospital, aplica-se também o artigo 14 do CDC, no que diz respeito aos defeitos na prestação de serviços.
Pesou na decisão do desembargador o fato de o próprio autor ter relatado em depoimento que fora avisado da gravidade da lesão e ainda assim não terminou o tratamento indicado pelo médico. Outro fator determinante foram as conclusões apontadas pelo laudo pericial, que também não permitiram culpar o procedimento profissional, atestando que o tratamento apontado pelo médico foi condizente com o diagnóstico.
Ainda segundo a perícia “pelos documentos acostados aos autos, não há como estabelecer qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte dos réus”. Tampouco os testemunhos orais conseguiram comprovas a culpa do médico e do hospital.
Por fim, o relator acompanhou o entendimento do juiz na sentença, a qual afirma que “não há nulidade no laudo pericial elaborado, vez que foi realizado por perito médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), em conformidade com os padrões técnicos exigidos, tendo analisado as condutas e os procedimentos adotados pelos réus, respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e abordou todos os pontos relevantes para a formação do convencimento do juiz”.
Processo 0114905-14.2006.8.26.0000
Por Camila Ribeiro de Mendonça
Fonte Consultor Jurídico