O Google não terá de indenizar uma usuária
de site de relacionamento que teve sua foto associada a comunidade de conteúdo
pornográfico, que a identificava como atriz pornô. Para o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do
computador do usuário que criou a comunidade é medida satisfatória por parte do
provedor.
O entendimento é da Quarta Turma, que, em
julgamento de agravo regimental, confirmou decisão monocrática do ministro Raul
Araújo. Ao analisar recurso do Google contra sua condenação a indenizar
a usuária, Araújo entendeu que não há responsabilidade – objetiva ou subjetiva –
aplicável ao provedor, já que a inserção de mensagens moralmente ofensivas por
parte de usuários, sem controle prévio de conteúdo, não configura risco
inerente à sua atividade.
Para o ministro, a responsabilidade
subjetiva também não se aplica por não ter sido caracterizada conduta omissa do
provedor, que só responderá solidariamente com o causador direto do dano caso não
mantenha um sistema de identificação ou não adote providências que estiverem
tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário
responsável pela divulgação.
Notificação e
identificação
O tribunal local reconheceu que o Google
informou o número de IP de quem criou a página ofensiva à vítima, hipótese que
afasta a responsabilidade subjetiva do provedor, segundo o ministro Raul Araújo.
“Ainda que não exija os dados pessoais dos
seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na
internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta,
mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida
de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de
provedor de serviço de internet”, explicou o ministro.
Outra hipótese em que o provedor responde
solidariamente pelo dano é se, em caso de notificação sobre a existência de
conteúdo impróprio, ele não retirá-lo do ar no prazo de 24 horas. Nesse caso,
como observou o ministro, a ausência de notificação extrajudicial “não ensejou
a oportunidade para a caracterização de um não agir por parte do provedor”.
Prazo e obrigações
De acordo com a jurisprudência do STJ, no
período de 24 horas após a notificação sobre conteúdo ofensivo, o provedor não
está obrigado a analisar o teor da denúncia, mas apenas a promover a suspensão
preventiva das respectivas páginas.
Isso não significa, no entanto, que o
provedor poderá postergar a análise do teor das denúncias por tempo
indeterminado. A solução deve ser providenciada o mais breve possível,
confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício
de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências
legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.
Existem vários precedentes no STJ no sentido
de que a fiscalização antecipada dos conteúdos postados não é atividade intrínseca
ao serviço prestado pelo provedor.
REsp 1395768
Fonte Âmbito Jurídico