O homem com mais de 60 anos que se casa sob
o regime da separação obrigatória de bens pode fazer doação de imóvel à mulher,
antes do matrimônio, se vivia com ela em união estável. Com esse entendimento,
a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de que uma viúva
fique com um imóvel no interior de Santa Catarina.
Ela ganhou a propriedade quatro dias antes
de se casar, em 1978. Os filhos do marido consideravam nula a doação, já que o
pai tinha 66 anos na época e, conforme o Código Civil de 1916, estaria impedido
de fazer doações antenupciais. A proibição deixou de existir com o código de 2002,
mas os filhos consideraram que a doação feita dias antes do casamento e antes
da mudança na lei representou “clara tentativa de burla” ao regime da separação
obrigatória de bens.
Já a viúva defendeu a validade do negócio,
pois vivia com o marido “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978”
e o bem não ultrapassava a parte disponível do doador. Mesmo assim, o tribunal
de origem considerou a doação nula. “Se é certo que os sexagenários só poderiam
se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do referido artigo 258
[do Código Civil de 1916], também é certo que o concubino, com essa idade, não
poderia doar bens seus à amásia, sob pena de ludibriar a lei”, disse o acórdão.
No STJ, porém, a ministra Nancy Andrighi,
relatora, votou por afastar a nulidade da doação. Segundo ela, a proibição para
sexagenários ou quinquagenárias tinha como intenção evitar que o cônjuge mais
novo impusesse, como condição para se casar, a transferência de patrimônio. No
caso concreto, a ministra avaliou que não houve caráter impositivo, pois o
casamento civil ratificou uma situação vivida há oito anos pelo casal, quando o
homem ainda tinha 58 anos de idade.
Andrighi acabou mantendo nula a doação de
outro imóvel à mesma viúva. Isso porque o acórdão apontava irregularidade na
formalização da escritura pública e intenção adversa do doador, já que o
testamento dele dizia que o bem seria apenas um usufruto vitalício à mulher. A
ministra considerou que, para alterar as conclusões do tribunal, seria necessário
o reexame dos fatos, o que é vedado. O voto da relatora foi seguido por
unanimidade.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/idoso-uniao-estavel-doar-bens-antes.pdf
REsp 1.254.252
Por Felipe Luchete
Fonte Consultor Jurídico