Não
é necessária intimação pessoal no caso da incidência de multa pelo não
cumprimento de sentença, medida válida quando o devedor deixa de quitar sua
condenação em 15 dias. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
responsável pela decisão que firma a jurisprudência em matéria repetitiva sobre
tal situação, decidiu que é necessária a intimação, mas ela pode ser feita ao
advogado do devedor, através de publicação na imprensa oficial.
Relator
do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a sanção está prevista no
artigo 475-J do Código de Processo Civil. Ele ainda apontou que algumas
correntes doutrinárias e decisões pontuais defendiam que não era necessária
qualquer tipo de intimação, mas o STJ determinou “que a intimação é necessária
até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da
decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes
exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.
Salomão,
cujo voto foi seguido pelos demais ministros, afirmou que a reforma processual
permite “tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença
condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a
sentença de forma rápida e voluntária”. Ele citou também um parecer do
Ministério Público que permite a comunicação da penhora dos bens do devedor
através da intimação do advogado.
Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico