O
desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, determinou que a Universidade Estácio de Sá forme uma banca
examinadora especial para avaliar um aluno da graduação em Gestão Pública, que
precisa do certificado de conclusão de curso para tomar posse no cargo de
auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. Nos termos da ordem judicial, se o
estudante for aprovado na avaliação, a instituição terá 48 horas para expedir o
certificado. Tendo sido aprovado no concurso público do fisco em 75° lugar, e
sendo nomeado para assumir o cargo por portaria publicada em 10 de junho de
2013, o formando tem de apresentar o documento até o dia 9 de julho de 2013.
Após
concluir três dos quatro períodos de duração do curso, com coeficiente de
rendimento de 9,06, o estudante entrou com o pedido de antecipação à
Universidade. A Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
assegura o direito à abreviação do curso superior aos alunos que demonstrem
empenho extraordinário nos estudos.
Em
reunião com a gerente acadêmica da Estácio, o concursando foi informado que não
seria possível o atendimento do requerimento de antecipação das disciplinas,
pois o sistema informatizado da universidade não permite a inclusão de matérias
durante o mês de junho. Mas ao solicitar a justificativa por escrito, a
faculdade informou que a resposta dependeria da assinatura de um outro gestor,
que se encontrava de licença médica.
Em
sua decisão, o relator do processo, desembargador federal José Antonio Lisboa
Neiva, foi favorável ao estudante, concedendo o direito do aluno de prestar as
avaliações para a conclusão do curso, e estipulando o prazo para a universidade
atender às exigências. Diante da ausência de manifestação do gestor da Unidade
Centro I - Presidente Vargas da Universidade Estácio de Sá, o magistrado
entendeu que não é razoável negar o direito do autor da causa pela inércia da
instituição: "In casu, o impetrante foi aprovado em concurso de auditor
fiscal da RFB, notoriamente um certame de extrema dificuldade, com forte
concorrência entre os candidatos inscritos. Por outro lado, verifica-se que o
recorrente apresenta coeficiente de rendimento de 9,06, tendo concluído 3
(três) dos 4 (quatro) períodos de duração do curso, o que representa 75% (setenta
e cinco por cento) das disciplinas, sendo certo que há grande semelhança entre
as ementas das matérias que ainda restam e o conteúdo pragmático do concurso
para o qual o autor foi aprovado", concluiu.
Proc.
n° 2013.02.01.008398-6
Para
ler o inteiro teor da decisão: http://www.trf2.gov.br/decisao/RJ0108710/1/128/1455079.pdf
Fonte
Âmbito Jurídico