quarta-feira, 3 de julho de 2013

UNIVERSIDADE TEM DE FORMAR BANCA ESPECIAL PARA AVALIAR ALUNO QUE PRECISA DE DIPLOMA PARA TOMAR POSSE EM CARGO PÚBLICO


O desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou que a Universidade Estácio de Sá forme uma banca examinadora especial para avaliar um aluno da graduação em Gestão Pública, que precisa do certificado de conclusão de curso para tomar posse no cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. Nos termos da ordem judicial, se o estudante for aprovado na avaliação, a instituição terá 48 horas para expedir o certificado. Tendo sido aprovado no concurso público do fisco em 75° lugar, e sendo nomeado para assumir o cargo por portaria publicada em 10 de junho de 2013, o formando tem de apresentar o documento até o dia 9 de julho de 2013.
Após concluir três dos quatro períodos de duração do curso, com coeficiente de rendimento de 9,06, o estudante entrou com o pedido de antecipação à Universidade. A Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) assegura o direito à abreviação do curso superior aos alunos que demonstrem empenho extraordinário nos estudos.
Em reunião com a gerente acadêmica da Estácio, o concursando foi informado que não seria possível o atendimento do requerimento de antecipação das disciplinas, pois o sistema informatizado da universidade não permite a inclusão de matérias durante o mês de junho. Mas ao solicitar a justificativa por escrito, a faculdade informou que a resposta dependeria da assinatura de um outro gestor, que se encontrava de licença médica.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, foi favorável ao estudante, concedendo o direito do aluno de prestar as avaliações para a conclusão do curso, e estipulando o prazo para a universidade atender às exigências. Diante da ausência de manifestação do gestor da Unidade Centro I - Presidente Vargas da Universidade Estácio de Sá, o magistrado entendeu que não é razoável negar o direito do autor da causa pela inércia da instituição: "In casu, o impetrante foi aprovado em concurso de auditor fiscal da RFB, notoriamente um certame de extrema dificuldade, com forte concorrência entre os candidatos inscritos. Por outro lado, verifica-se que o recorrente apresenta coeficiente de rendimento de 9,06, tendo concluído 3 (três) dos 4 (quatro) períodos de duração do curso, o que representa 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas, sendo certo que há grande semelhança entre as ementas das matérias que ainda restam e o conteúdo pragmático do concurso para o qual o autor foi aprovado", concluiu.
Proc. n° 2013.02.01.008398-6

Fonte Âmbito Jurídico