A
universidade tem total autonomia para decidir que tipo de rito vai aplicar
quando demandada a revalidar diplomas de médicos que se graduaram no exterior.
Tanto pode se guiar pelas disposições constantes na Resolução 1/2002, do
Conselho Nacional de Educação, quanto pelas previstas pelo Projeto Revalida,
que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos.
O
entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a
manter sentença que negou Mandado de Segurança ajuizado contra ato do reitor da
Universidade Federal de Santa Catarina, que não instaurou processo
administrativo ordinário destinado à revalidação de diploma obtido no exterior.
Nos
dois graus de jurisdição, a Justiça confirmou a prerrogativa da UFSC de se
guiar pelos critérios do Revalida, dos quais já aderiu desde a sua edição, em
2011. A opção se insere na competência para traçar seus programas de ensino,
reger as áreas de pesquisa e extensão e estabelecer diretrizes didáticas a
serem aplicadas por seus agentes.
"Portanto,
ao Poder Judiciário não é dado interferir nos critérios de escolha por um ou
outro procedimento, em face da autonomia que as universidades possuem na
organização dos cursos, critérios de avaliação e forma de processamento dos
pedidos de revalidação de diploma", resumiu o relator da Apelação em
Reexame Necessário, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. O
acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 25 de junho.
O caso
Após
se formar em Medicina numa instituição de ensino estrangeira, a autora se
dirigiu até a Universidade Federal de Santa Catarina, em Florianópolis, para
fazer a revalidação do seu diploma. O procedimento é previsto no artigo 48, da
Lei 9.394/1996, e nos artigos 3º e 8º da Resolução 1/2002, do Conselho Nacional
de Educação/Câmara de Educação Superior.
A
UFSC, no entanto, recusou-se a receber os documentos que serviriam para análise
do procedimento no rito ordinário de revalidação, já que optou pelo
procedimento sumário Revalida - adotado pela maioria das instituições de
ensino.
Com
a negativa, a autora ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do reitor,
alegando que o Revalida tem natureza subsidiária e não se presta a oferecer um
serviço célere, eficaz e que atenda à demanda de solicitações. Disse que o
sistema sujeita os profissionais à abertura de edital para inscrição,
impondo-lhes, ainda, a reserva de tempo para a realização de estudos
necessários para a aprovação. Em suma: o Revalida impede que novos
profissionais ingressem de imediato no mercado de trabalho.
Ela
pediu que o reitor fosse compelido a processar seu pedido de revalidação nos
termos solicitados, expedindo parecer conclusivo no prazo máximo de seis meses,
contados a partir do recebimento dos documentos, independentemente do levantamento
de provas. O pedido de antecipação da tutela foi negado
A sentença
Ao
analisar o mérito da ação, o juiz Osni Cardoso Filho, da 3ª Vara Federal de
Florianópolis, se referiu, inicialmente, à autonomia que detêm as
universidades, a teor do que dispõe o artigo 207 da Constituição Federal. Tal
prerrogativa, observou, é que lhes confere ampla liberdade na execução das suas
atividades, tanto do ponto de vista gerencial quanto acadêmico-científico.
O
juiz citou os dispositivos que regulam o procedimento de revalidação dos
diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior -
artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e os termos da Resolução
1/2002, do CNE/CES. E, no caso específico dos médicos que se graduaram no
exterior, citou a Portaria Interministerial MEC/MS 278, de 17 de março de 2011
- que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos
(Revalida).
Destacou
que o artigo 7º da Portaria não impede às instituições públicas de ensino
superior de optar pelo procedimento previsto na Resolução 1/2002, mas constitui
faculdade, conferida no âmago de sua autonomia. Ou seja, a opção pelo Revalida
não é "subsidiária" em relação ao que está previsto na Resolução.
"No
caso em exame, o que reserva a lei é uma opção às universidades, e não uma
obrigação. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida pela via
mandamental no ato apontado como coator", definiu o magistrado, negando a
segurança.
Fonte
Consultor Jurídico