A condição de dependência econômica da mãe do segurado morto, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso no qual a mulher pedia o reexame de uma questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No caso, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salários mínimos. A própria mãe teria dois imóveis.
A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF-1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe, como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”.
Os desembargadores entenderam também que “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”.
Para o regional, não havia evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho que morreu, já ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”.O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente. Desta vez para que o caso fosse analisado pela 2ª Turma. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida.
AREsp: 136451
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte Consultor Jurídico