Em recurso ao TRF 1ª Região, a Caixa Econômica Federal solicitou que fosse reconsiderada a decisão a qual estabeleceu que a CEF deveria pagar multa por não apresentar extratos, em sua totalidade, dentro de prazo estabelecido pelo Poder Judiciário. A 5ª Turma desse tribunal negou o pedido, considerando que isso é um dever da entidade.
A defesa alegou que a CEF não dispõe dos extratos que viabilizem o total cumprimento da decisão, embora os tenha requisitado judicialmente ao banco depositário, que não conseguiu localizá-los.
No entanto, foi de entendimento da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, que, apesar de os extratos anteriores à migração não terem sido transferidos à CEF, como operadora do Fundo, “tem ela a prerrogativa de exigir dos bancos depositários os extratos necessários e, no caso de resistência, requerer ao magistrado sejam compelidos os responsáveis a exibir os documentos em juízo”, conforme jurisprudência dominante no STJ (REsp 887658/PE, Relatora: Ministra Eliana Calmon, publicação: DJ 11/04/2007 p. 235).
Por considerar que a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação é legítima, a 5.ª Turma decidiu negar provimento ao agravo regimental da CEF, reiterando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora dos FGTS, de fornecer os extratos analíticos necessários à liquidação dos julgados, mesmo aqueles referentes a períodos anteriores à centralização das contas.
AGA 0041113-51.2009.4.01.0000/MG
Fonte Âmbito Jurídico