quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

COMO É FEITA A CONTAGEM DOS DIAS DE FALTA EM VIRTUDE DE CASAMENTO, FALECIMENTO E DOAÇÃO DE SANGUE?


O artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata das ausências legais, não esclarece como se faz a contagem dos dias que o empregado poderá faltar em virtude de casamento (licença gala) e falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (licença nojo), se inclui ou não o próprio dia do evento.
Segundo Sérgio Pinto Martins, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região "Os três dias consecutivos são os três subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento" (Comentários à CLT. Sérgio Pinto Martins. Editora Atlas, 14ª edição, 2010, p. 468).
Nesse sentido também a lição de José Luiz Ferreira Prunes no tocante a licença nojo: "Entende-se também que os dois dias de interrupção da prestação de serviços, aproveitando mais uma vez as palavras de Russomano, de "respeito aos sentimentos e à mágoa do trabalhador" são os dias imediatamente após a morte do familiar" (CLT Comentada. José Luiz Ferreira Prunes. Editora Plenum. 2010, p. 453).
A lei é omissa em relação ao abono da falta no dia do falecimento, mas é comum o empregador abonar a falta do empregado no dia do evento, por benevolência.
Em relação aos dias serem úteis ou não, Sérgio Pinto Martins defende que "Os dias serão também consecutivos e não úteis" (in obra supra citada). Isto porque a palavra "consecutivos" dá a entender que se trata de dias seguidos, contados sem qualquer interrupção.
Contudo, conforme sugere José Luiz Ferreira Prunes é possível dar interpretação mais favorável ao trabalhador, permitindo que falte três dias úteis quando contrai matrimônio, como por exemplo, o empregado se casa num sábado, quando não há trabalho, podendo a empresa contar apenas os três dias úteis consecutivos a partir da segunda-feira, isto é, segunda, terça e quarta-feira da semana seguinte ao casamento, como período da licença-gala.
Outra dúvida se refere a falta abonada de um dia para doação de sangue prevista no artigo 473, IV, da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária devidamente comprovada".
O referido dispositivo legal não diz que o empregado tem o direito de faltar justificadamente ao serviço no dia da doação, mas sim que o empregado pode faltar justificadamente ao serviço por 1 dia, sem especificar o dia, logo, pode ser qualquer dia.
Assim, o empregado que voluntariamente doa sangue pode faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, no mesmo dia da doação ou optar por folgar em outra data.
Nessa última hipótese é importante o empregador exigir que o empregado faça a solicitação por escrito do dia que quer folgar referindo-se ao evento doação de sangue para fins de prova de que houve a concessão do direito previsto no artigo 473, IV, da CLT.

Por Aparecida Tokumi Hashimoto
Fonte Última Instância