sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

SITE NÃO PODE SE OMITIR DIANTE DE PEDIDO DE REMOÇÃO


O provedor da conteúdo na internet não pode ser obrigado a fiscalizar o conteúdo das mensagens publicadas no site, já que presta apenas um serviço de hospedagem. Entretanto, se houver pedido para retirar mensagens difamatórias, a empresa não pode se omitir. Diferente da fiscalização, a omissão gera dano moral. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o Facebook a indenizar usuária que teve um perfil falso criado na rede social.
Ao saber da publicação, a mulher ajuizou ação pedindo a identificação e a exclusão de dados publicados, por serem “injuriosos e difamatórios”. Pediu também indenização por dano moral. Ela afirmou que procurou a empresa, mas essa se eximiu da responsabilidade. O juízo de primeira instância condenou o Facebook a indenizá-la em R$ 8 mil. As duas partes apelaram.
A mulher queria a majoração da indenização alegando que o valor fixado é irrisório diante do abalo. O Facebook disse que em nenhum momento praticou ato ilícito capaz de causar danos à mulher e que apenas armazena dados inseridos por terceiros.
No TJ-SP, o relator, desembargador Beretta da Silveira, citou o entendimento de seu colega Rui Stoco, que defende que o provedor de internet age como mero fornecedor de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, “não as produziu nem exerceu juízo de valor”. Ainda, segundo a citação, Ruiz Stoco entende que o fato de ter o poder de fiscalização não transforma o provedor em órgão censor das mensagens vinculadas nos sites, “mas apenas o autoriza a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos”.
Além disso, de acordo com a decisão, a verificação do conteúdo das veiculações implica na restrição da livre manifestação do pensamento — vedado pelo artigo 220 da Constituição Federal. A reparação para os abusos na manifestação do pensamento é assegurada pelo artigo 5° da carta.
Dito isso, o relator entendeu que a mulher solicitou ao Facebook que retirasse a página do ar, porém, a empresa considerou que não havia qualquer irregularidade, somente o fazendo por determinação judicial. E, essa omissão, consolida o ato ilícito e gera a obrigação de indenizar.
Sendo assim, o entendimento do desembargador foi de que o dano moral do Facebook decorreu por não ter suspendido a divulgação das ofensas assim que foi alertada pela mulher. E não pelo fato de não ter impedido a divulgação das mensagens.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador manteve a condenação no valor de R$ 8 mil por danos morais. Os desembargadores Egidio Giacoia e Viviani Nicolau também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação 0173842-95.2012.8.26.0100

Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico