quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL NÃO PRECISA CONSTAR NA INICIAL


Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa modificou sentença de primeiro grau e determinou o recebimento e regular processamento da ação por danos morais impetrada por Rodolfo Milhomem de Sousa e Larissa Milhomem de Sousa contra Louis Vuitton Lvmh Fashion group Brasil LTDA.
O juiz singular havia determinado que no pedido inicial da causa constasse o valor pretendido por Rodolfo e Larissa. Para ele, a omissão da quantia da indenização de dano moral tira do juiz os parâmetros para aferir o juízo de valor das partes.
Para modificar a sentença, o relator frisa que "é sabido que mesmo naqueles casos em que é especificado o valor pretendido, nada impede o juiz de fixar importe diferenciado, pois tal providência não configura em julgamento fora ou aquém do pedido". Luiz Eduardo afirma também que ressai evidente do processo que não foi apontada qualquer quantia pelos postulantes, que preferiram deixar a cargo do julgador o balizamento para se encontrar o montante justo e adequado à reparação do suposto dano noticiado em juízo.
Para o magistrado, não há dúvidas de que nas ações de indenização por danos morais, pode a parte autora, na inicial, pleitear valor certo, estimativo, ou ainda, deixar o seu arbitramento a cargo do juiz, como preferiam os agravantes. "Aliás, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o pedido, nas ações em que se busca reparação por dano moral, pode ser formulado genericamente, porquanto suscetível de arbitramento pelo sentenciamento", destacou.
Processo n° 201203274593 - 327459-02.2012.8.09.0051 - 3ª Vara Cível/GO.
 
Fonte JusBrasil Notícias