quarta-feira, 27 de maio de 2020

ADVOGADOS LISTAM OS DIREITOS DE QUEM MORA JUNTO

No direito, qual a diferença entre o namoro, união estável e o casamento? (Thiago Vargas Simões)
O casamento é um contrato realizado entre pessoas, pouco importando o sexo, que para acontecer deve obedecer a um processo previsto na Legislação brasileira e que tem como prova a certidão de casamento.
A união estável é uma forma de família espelhada no casamento, mas que não obedece a nenhuma formalidade. Para acontecer, devem preencher os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, que fala que tem de ter uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Já o namoro não tem nenhuma relevância para o Direito de Família. Trata-se, apenas, de uma mera relação de fato entre pessoas, não há o objetivo de constituir família.

Quanto tempo o casal precisa ficar junto para a relação ser considerada uma união estável? (Rômulo Mendes)
A Lei 8.971 de 1994 determinava que, para a configuração da união estável, eram necessários cinco anos de convivência. Contudo, a partir da Lei 9.278 de 1996, cujo conteúdo foi confirmado pelo Código Civil de 2002, não existe mais esse requisito. Para o reconhecimento, basta que as partes se reconheçam e ajam como marido e mulher, de forma pública e duradoura, nada impedindo que seja até mesmo por dias, sendo certo que, neste último caso, a dificuldade será a prova, caso não haja declaração das partes.

Há alguma perda jurídica em apenas juntar e morar junto, sem reconhecer a união estável? (Rômulo Mendes)
Por ser uma modalidade de constituição familiar, informal, o maior prejuízo é a prova de existência da relação, pois, ao se casarem, as pessoas recebem um documento público: a certidão de casamento.
Portanto, é recomendável aos conviventes que lavrem um documento, preferencialmente escritura pública, para que haja maior segurança jurídica. Sob o ponto de vista legal, a diferença entre o casamento e a união estável é que, no primeiro, em caso de morte de uma das partes, o sobrevivente é herdeiro nos bens exclusivamente pertencentes ao falecido. Enquanto, na segunda, poderá ser excluído do recebimento da herança.

O que é uma dissolução de união estável? Quando ela acontece? (Rafael Loss)
A dissolução de união estável é o processo de término da relação em que se definem a partilha de bens, assim como pensões alimentícias e guarda de filhos. Ocorre quando os envolvidos, por motivos diversos, decidem que já não querem dar continuidade à união estável. É equivalente ao divórcio no casamento.

Quando a relação acaba, sair de casa pode prejudicar na partilha de bens? (Leonardo Andrade)
As pessoas ficam com medo, mas sair de casa não traz nenhum prejuízo e nem efeito jurídico.
Os tribunais superiores já entenderam que não é necessário ter uma coabitação, ou seja, morar junto para se caracterizar uma união estável.

Pode ser casado no civil e ter uma união estável? (Raquel Vionet)
Sim, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A separação judicial é aquela declarada pelo juiz, a separação de fato é quando o casal não se relaciona mais, morando juntos ainda ou não.
Os tribunais superiores entendem que, se alguém está separado, não está impedido de ter uma união estável reconhecida com outra pessoa.
Em caso de falecimento do cônjuge casado, os bens adquiridos durante o casamento são passados para a ex-mulher. Já os bens adquiridos na união estável são transmitidos à pessoa com quem mantinha a união. Nesse caso, os bens não se comunicam.

Quando é uma união homossexual, há diferença de direitos na união estável e no casamento? (Rômulo Mendes)
Desde maio de 2013, cartórios de todo o Brasil não podem se recusar a celebrar casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Desta forma, independentemente de serem partes heterossexuais ou homossexuais, os direitos atribuídos aos cônjuges são exatamente os mesmos.

Quando não há a oficialização da união estável, como os casais podem fazer na hora da separação de bens? (Fabrício Posocco)
Aqui a regra é ingressar na Justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido de partilha de bens, e demonstrar perante o Poder Judiciário todos os requisitos dessa união.
O juiz vai avaliar se reconhecerá ou não a existência dessa união estável por meio de provas, inclusive testemunhais, e por consequência, a partilha de bens.
Nesse caso, o regime de separação de bens será o da comunhão parcial, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados.
São excluídos apenas os bens adquiridos por doação, herança ou instrumento de trabalho, que nesse caso pertencerão exclusivamente àquele que recebeu tais bens.


É preciso provar que contribuiu com os bens durante a união estável? (Raquel Vionet)
Tendo em vista que a regra para a união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o esforço em comum dos bens adquiridos durante a união não precisa ser comprovado.
Contudo, há casos específicos em que essa prova será necessária. Há situações em que, no pacto de convivência, os companheiros optaram pela separação total de bens e, em outras, esse regime é obrigatório, como aos maiores de 60 anos, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nessas circunstâncias, o esforço comum deverá ser comprovado para que um bem seja partilhado.

Como as pessoas podem proteger os bens quando entram em um relacionamento, seja um namoro ou uma união estável?   (Leonardo Boné)
No caso da união estável, o casal que queira proteger o patrimônio individual deverá firmar contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa à relação. Quando não houver esta disposição, vai vigorar o regime de comunhão parcial de bens.
No caso de casal de namorados, pode existir a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável. Tal fato tem levado muitos casais a elaborarem “contratos de namoro”, visando assegurar a certeza de que a relação não caracteriza uma união estável.
Por Lorrany Martins
Fonte A Tribuna

INSS: IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR A PARTIR 2020 E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA NOVA PREVIDÊNCIA

 

Após a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que criou a reforma da previdência, a regra geral para aposentadoria foi alterada. Passou a valer o regime de aposentadoria por idade, ou seja, essa passou a ser a regra geral para todas as aposentadorias a partir de 13/11/2019, existem exceções para aqueles que se enquadram nas regras de transição e vamos falar no decorrer desse texto.
Para aquelas pessoas que se filiaram à previdência Social antes da data da publicação da reforma, em 13/11/2019, a idade mínima para aposentadoria no caso dos homens é de 65 anos de idade e a quantidade de contribuições para a previdência é de 180 contribuições, que equivalem a 15 anos pagando ao INSS.
Para mulheres que contribuiam com o INSS antes da reforma, a idade mínima é de 60 anos até 31/12/2019, porém, para mulheres, a cada ano que passar a partir de 2020 será somado seis meses a idade mínima até totalizar 62 anos, ou seja, até 2024 será acrescentado 6 meses à idade mínima das mulheres para cada ano e vai ficar assim a idade mínima para a aposentadoria das mulheres:

Ano
Idade Mínima
2020
60,5 anos
2021
61 anos
2022
61,5 anos
2023
62 anos

Além disso, é necessário ter 180 contribuições, que equivalem a 15 anos pagando ao INSS, da mesma forma que os homens.
Para aquelas pessoas que se filiarem depois da data de publicação da reforma, ou seja, que começarem a pagar o INSS a partir de 13/11/2019, que na sua maioria serão pessoas jovens que estão ingressando no mercado de trabalho, as regras são as seguintes:
Homens terão que ter idade mínima de 65 anos e 20 anos de contribuição. Já as mulheres, terão que ter idade mínima de 62 anos e 15 anos de contribuição. A única diferença nesse caso é que os homens terão que contribuir por mais tempo ao INSS para pode ser aposentar. Destaque-se que de acordo a nova previdência, a aposentadoria somente será possível por idade para aqueles que começarem a pagar o INSS a partir de 13/11/2019.

Por que é importante eu saber das regras de aposentadoria e das regras de  transição?
Porque se você não conhecer essas regras pode acontecer o seguinte:

·        Você pode se aposentar antes do que deveria e perder um monte de dinheiro. Imagine poder aposentar ganhando R$ 5.000,00 e, ao invés disso, se aposentar ganhando R$ 3.500,00. Uma diferença de R$ 1.500,00 reais pelo resto da sua vida pode fazer muita diferença não?
·        Se aposentar depois do que deveria e entrar numa regra pior ou receber aposentadoria por menos tempo.
·        Pedir aposentadoria faltando documentos e provas e ter que esperar anos nas filas do INSS e talvez na Justiça para conseguir a aposentadoria.

Agora que você já sabe como ficou a nova Previdência após a reforma, vamos falar sobre como era antes e das regras de transição para vermos se você se encaixa em alguma regra de transição.

O que é aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é uma das modalidades de aposentadoria reconhecida pelo INSS que considera o tempo mínimo para a aposentadoria, que seria de 35 anos, para os indivíduos do sexo masculino e de 30 anos para os indivíduos do sexo feminino. Existem algumas categorias que, por possuírem condições de trabalho diferenciadas, possuem prazos menores, como é o caso dos professores, por exemplo, que se podem solicitar o referido benefício após 30 anos, no caso dos homens e 25 anos, no caso das mulheres.

Existem 3 regras para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição

Regra 1: 87/97 progressiva
·        Não há idade mínima
·        Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
·      Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.
·        Carência de 180 contribuições mensais, o que equivale a 15 anos de contribuição.
·        A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.

Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)
·        Não há idade mínima
·        Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
·        Carência de 180 contribuições mensais.
·        A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.

Regra 3: para aposentadoria proporcional
·        Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)

Tempo total de contribuição
·        25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
·        30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
·        Carência de 180 contribuições mensais.

Aplicação obrigatória do fator previdenciário.
Essa aposentadoria proporcional já não existia há um bom tempo, porque foi criada em 2003 e todos que tinham direito já se aposentaram pela regra antiga ou pela nova.
Também era possível converter o tempo de contribuição dos trabalhos insalubres para se aposentar com menos tempo, porém após 13/11/2019 não é mais possível fazer essa conversão, ou você aposenta totalmente como aposentadoria especial ou como aposentadoria por idade ou nas regras de transição.

Quanto era pago de aposentadoria
Quem tem direito de aposentar antes da reforma consegue fazer o cálculo do valor do benefício da seguinte forma:
Pega tudo que contribuiu após julho de 1994 e atualiza com os índices de correção monetária, aí tira os 20% menores valores e mantêm somente os 80% maiores valores. Por que isso acontece? Porque não prejudica quem recebia um salário mais alto durante maior parte da vida e depois acabou recebendo um salário menor durante um tempo, já que esse período de salário menor seria retirado do cálculo.
Com os 80% maiores salários, era feita a média aritimética para encontrar um valor e depois esse valor era multiplicado pelo fator previdenciário para encontrar o valor final da aposentadoria.
Após a reforma foi alterada essa forma de cálculo e vamos falar dela mais abaixo. Agora que você já sabe o antes e depois da reforma vamos falar sobre as regras de transição.

1ª Regra de Transição | A regra dos pontos
A reforma deu o direito de quem já contribuia com o INSS antes de 13/11/2019 de poder utilizar a regra dos pontos, segundo essa regra você precisa preencher os seguintes requisitos:
·        Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos homem.
·        Regra dos pontos: começou com 85/95 em 2015. Foi 86/96 em 2019 e em 2020 passou para 87/97.

Qual é a vantagem dela? Não tem fator previdenciário e não tem idade mínima. Claro que alguém que tenha 35 anos de contribuição se for homem e 30 anos se for mulher precisa ter pelo menos 53 e 48 anos se tiver começado a trabalhar com 18 anos e tiver contribuído sem parar.
A Reforma criou aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres, até chegar o dia em que todos se aposentarão por idade. Esse aumento vai ser de 1 ponto por ano, para os homens e mulheres, a partir de 01/01/2020.
Atenção: se você reuniu 96/86 pontos até a vigência da Reforma (13/11/2019) não vai sofrer com o aumento progressivo dos pontos, pois já possui direito a se aposentar. Essas regras do acréscimo de pontos só valem para quem não tinha direito a se aposentar antes da reforma da Previdência. E como você sabe isso? Faz um planejamento previdenciário com o nosso escritório que eu te digo se você já tinha direito ou não. Veja como vai ficar a tabela de pontos:

Início (inclusive)
Fim (inclusive)
Mulher
Homem
Da EC nº 103/2019
31/12/2019
86
96
01/01/2020
31/12/2020
87
97
01/01/2021
31/12/2021
88
98
01/01/2022
31/12/2022
89
99
01/01/2023
31/12/2023
90
100
01/01/2024
31/12/2024
91
101
01/01/2025
31/12/2025
92
102
01/01/2026
31/12/2026
93
103
01/01/2027
31/12/2027
94
104
01/01/2028
31/12/2028
95
105
01/01/2029
31/12/2029
96
105
01/01/2030
31/12/2030
97
105
01/01/2031
31/12/2031
98
105
01/01/2032
31/12/2032
99
105
01/01/2033
(em diante)
100
105

Para saber o seu caso é necessário ver quantos pontos tinha na data da reforma e aplicar a tabela, trabalhão não? Se não quiser esse trabalho deixa com a gente que resolvemos teu problema.

2ª Regra de Transição | Idade Mínima
Favorece quem contribuiu por muitos anos, mas ainda não alcançou a idade mínima. Homens com pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres com pelo menos 30 anos de contribuição poderão aposentar-se aos e 61,5 anos (homens) e 56,5 anos (mulheres) em 2020. A idade mínima sobe seis meses a cada ano até atingir 62 anos (mulheres) em 2031 e 65 anos (homens) em 2027.
Professores: começarão com redução de cinco anos. A idade mínima começa em 2019, com 51 anos para mulheres e 56 anos para homens, aumentando seis meses por ano, até chegar a 60 anos para os dois sexos.

Uma tabela para entender:

Início (inclusive)
Fim (inclusive)
Mulher
Homem
Da EC nº 103/2019
31/12/2019
56
61
01/01/2020
31/12/2020
56,5
61,5
01/01/2021
31/12/2021
57
62
01/01/2022
31/12/2022
57,5
62,5
01/01/2023
31/12/2023
58
63
01/01/2024
31/12/2024
58,5
63,5
01/01/2025
31/12/2025
59
64
01/01/2026
31/12/2026
59,5
64,5
01/01/2027
31/12/2027
60
65
01/01/2028
31/12/2028
60,5
65
01/01/2029
31/12/2029
61
65
01/01/2030
31/12/2030
61,5
65
01/01/2031
em diante
62
65

Para exemplificar: Imagine a situação de Bárbara, 54 anos de idade, 27 anos de tempo de contribuição em 2019.
Com essa Regra de Transição, ela vai conseguir se aposentar somente em 2023, com 58 anos de idade (lembrar do aumento progressivo da idade de 6 meses por ano) e 31 anos de tempo de contribuição.
3ª Regra de Transição | Pedágio 50%
Favorece quem tinha 33 anos de contribuição se homem ou 28 anos de contribuição se mulher, na data de publicação da reforma de Previdência, 13/11/2019. Nessa regra de transição é necessário contribuir mais 50% do tempo que faltava para o homem atingir 35 anos de contribuição ou 30 anos de contribuição se mulher. Exemplo: Homem com 34 anos de contribuição em 13/11/2019 faltava 1 ano para se aposentar, e após a reforma tem que contribuir por mais 1 ano e 6 meses para se aposentar.
Agora que você já sabe como se aposentar, vou falar sobre quanto você vai receber.

Como não ser prejudicado pela reforma
É fato que maioria das pessoas vai ser prejudicada pela reforma, os que serão menos prejudicados são aqueles que vão conseguir se aposentar com as regras anteriores à data da reforma, mas muita gente tem direito e não sabe disso. O que você pode fazer é converter o tempo insalubre para poder conseguir o tempo necessário para se aposentar após a reforma ou conseguir entrar em alguma regra de transição. Só que isso exige uma análise de sua documentação e muitos cálculos.

Quanto vou receber de aposentadoria?
Agora a regra para o cálculo do benefício ficou da seguinte forma:
·  será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
·  você vai receber 60% dessa média + 2% ao ano acima 20 anos de tempo de contribuição, para os homens, ou acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres, respeitando o limite máximo de 100%.

Lembra que antes eram descartados 20% dos menores valores pagos ao INSS? A partir de 13/11/2019 você pode esquecer. O que isso representa? Se você trabalhou em algum lugar ganhando salário mínimo esse valor pago vai puxar para baixo suas contribuições e você vai ganhar menos do que poderia.
Supondo que a média de todos os seus salários tenha sido de R$ 5.000,00 e tenha contribuído por 30 anos, se for homem, você vai receber 60% + 20% (2% x 10 anos acima de 20 anos de contribuição) = 80% de R$ 5.000,00. Isso significa que você vai receber R$ 4.000,00 de aposentadoria. Pelas regras anteriores à reforma você poderia receber um pouco mais de aposentadoria.
Não está satisfeito com o valor que vai ganhar? É possível entrar com um processo para pedir a revisão da vida toda, mas isso não vale para todos, vale apenas para aquelas pessoas que tinham direito a se aposentar antes de 13/11/2019. 
Por Vitorio Netto