sexta-feira, 15 de maio de 2015

MEIO OU RESULTADO: ATÉ ONDE VAI A OBRIGAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL?


No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”.
O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços são menores.

Condição
Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”.
Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle.

Doutrina francesa      
A distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que foi adotado pela doutrina francesa.
Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”.
Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal, a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e de Resultado: Análise Crítica).
No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado a condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado).
Veja nesta matéria como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias.

Procedimento odontológico
Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que realizou tratamento ortodôntico malsucedido. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.
A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.
Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional.

Estético e funcional
“Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado.
A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista.

Fundo de investimento
Para os ministros da Quarta Turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro.
No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999.
Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.
Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.
Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”.

Rinoplastia
Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil).
Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) .
Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.
O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina.
A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.
Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou.
Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.

Perda do prazo
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.
Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”.
Em março de 2012, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer.
Para Salomão, relator do recurso, ainda que seja provada a culpa do advogado, é difícil prever um vínculo claro entre sua negligência e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou.
Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle, “por isso a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre a negligência e o dano”, afirmou o relator.
Os ministros concluíram que o fato de um advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil. “É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade que a parte teria de se sagrar vitoriosa”, disse Salomão. Além disso, ao examinar o processo em que ocorreu a perda do prazo, ele verificou que a falha do advogado não trouxe efetivo prejuízo para a parte (REsp 993.936).

Cirurgia de mama
Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi.
Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.

Danos morais
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.
No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”.
Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.
Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955).

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 14 de maio de 2015

JUIZ INVOCA A BÍBLIA PARA NEGAR INDENIZAÇÃO A ADVOGADO POR DEMORA EM BANCO


O juiz Rosaldo Elias Pacagnan, do 1º JEC da comarca de Cascavel (PR), recorreu à Bíblia e a um personagem de histórias em quadrinhos para rejeitar ação movida pelo advogado Éden Osmar da Rocha Junior. Este pretendia ser indenizado pelo Bradesco por esperar 38 minutos na fila de atendimento.
"Tudo tem seu tempo determinado", sentenciou o juiz, citando o texto bíblico de Eclesiastes. "Há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de colher o que se plantou". No julgado, o magistrado emendou: "há tempo de ficar na fila; conforme-se com isso".
Segundo a sentença, "o dano moral não está posto para ser parametrizado pelos dengosos ou hipersensíveis".
O juiz afirmou isso para rebater uma afirmativa da petição inicial de que "qualquer ser humano com capacidade de sentir emoção conseguirá perceber que não estamos diante de mero dissabor do cotidiano" ao se referir à demora do atendimento.
O magistrado reconheceu que a demora causou estresse, perda de tempo, angústia e até ausência para a realização de necessidades básicas, mas afirmou que desde que ele - o próprio juiz - se "conhece por gente", se considera bem humano e não tem redoma de vidro para protegê-lo.
E continua: "aliás, o único sujeito que conheço que anda com essa tal redoma de vidro é o Astronauta, personagem das histórias em quadrinhos do Maurício de Souza; ele sim, não pega fila, pois vive mais no espaço sideral do que na Terra" - conclui a sentença.
As filas, segundo o juiz, integram o cotidiano e são indesejáveis, porém, toleráveis. "Nem tudo pode ser na hora, pra já, imediatamente, tampouco em cinco ou dez minutos! Nem aqui, nem na China" - concluiu. 
(Proc. nº 0006624-98.2011.8.16.0021)

LEGISLAÇÃO
No Paraná, a Lei Estadual nº 13.400/2001 estabelece um limite máximo de 20 minutos para o atendimento em agências bancárias. Nas vésperas e após feriados, o prazo se estende para 30 minutos.

Fonte Espaço Vital

PRAZO PARA PEDIR REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSS É DE 10 ANOS


É de dez anos o prazo de decadência do segurado para pedir revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. A decisão é do juiz federal Bruno Carrá, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou pedido a um segurado da Previdência Social de rever seu benefício. O relator se baseou no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Em seu voto, Carrá manteve os julgamentos do juízo de 1º Grau e da Turma Recursal de São Paulo, que já haviam decidido pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, e explicou que independentemente do mérito, o direito de reivindicar a revisão estava extinto.
O relator explica que “o ponto a ser considerado, então, é o de saber se será possível o reconhecimento de ofício da prejudicial de mérito em referência. Isso porque, conquanto não tenha sido formulado pedido contraposto no ponto, é certo que o simples provimento do recurso atentaria contra a perfeita aplicação do Direito à espécie, na medida em que se estaria acolhendo uma pretensão já decaída”.
Segundo os autos, o autor aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social em 1º de março de 1989, mas só ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 5 de maio de 2008. Seu objetivo era a revisão do benefício mediante aplicação do piso nacional de salários como divisor para apuração de salários mínimos no momento da concessão da sua aposentadoria.
Mas conforme o artigo 210 do Código Civil e por aplicação analógica do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o direito do autor de reivindicar essa revisão decaiu em 28 de junho de 2007, dez anos depois de a MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, entrar em vigor.
No caso em questão, a data de edição da MP foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de dez anos porque se trata de benefício concedido em 1989 — antes de 28 de junho de 1997 — e, até então, não havia norma regulamentando a decadência desse direito.
As discussões no colegiado da turma giraram em torno de saber se a TNU poderia declarar a perda do direito de pedir do requerente, mesmo que o INSS não tenha levantado a questão. E concluíram que sim. Ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício havia terminado, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente.
Segundo o relator, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. “Tal conclusão encontra fundamento na conhecida Súmula 456 do STF, pois o conhecimento da matéria pela corte não a impede de analisar as questões prejudiciais que se relacionem com o mérito da questão”, diz.
Bruno Carrá citou ainda precedente do STJ no mesmo sentido, com base no artigo 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, que tem se posicionado no sentido de que, o juízo de admissibilidade e conhecido, por outros fundamentos, “o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública", afirma.
Destacou também que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-SE, e citou que a própria TNU, no julgamento do Pedilef 200871610029645, já havia estabelecido que: “Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997”.

Fonte Consultor Jurídico

PADRÃO ESTÉTICO NAS EMPRESAS PODE CUSTAR CARO


O crescimento da economia e a competitividade das empresas vêm trazendo ao Judiciário novas discussões. Dentre elas, o que se chamaria de discriminação estética, pois muitas companhias impõem rígidos padrões de aparência e muitas vezes estes ultrapassam os limites da razoabilidade, ocasionando uma despedida sem justa causa de empregado simplesmente por não estar em conformidade com os padrões de aparência exigidos pela empresa ou quem sabe pelo próprio mercado.
O posicionamento judicial se encontra no sentido de haver qualquer espécie de discriminação quando se ultrapassar o razoável da exigência. Agora o que seria razoável? Conceito de dificílima definição e delimitação, pois cada cabeça é uma sentença, principalmente quando o assunto é padrão estético, mas ambos empregados e empregadores, antes que o problema chegue ao Judiciário, devem tentar atingir um bom senso e evitar exageros.
Situações aberrantes como cabelos compridos em homens não combinariam em um ambiente formal, já esta estética estaria perfeitamente enquadrada em um ambiente informal. O empregado deve observar a empresa ao ser contratado, pois neste momento muito do ambiente já é revelado e depois de ingressar nos quadros da empresa não adiante ir de encontro aos padrões estabelecidos porque seria uma afronta.
Exemplificativamente, um juiz do Trabalho do estado da Bahia condenou uma instituição financeira a pagar R$ 100 mil por dano à coletividade e a retratação em jornais quando a empresa proibiu os empregados do uso de barba, inclusive previsto em manual, ainda mais quando o principal homem do executivo, portava barba e era conhecido por isso. O próprio governador da Bahia somente cortou a barba após a liberação de verbas que tanto esperava. Estaria certa ou errada a decisão? Acredita-se que proibir o uso de barba ultrapassa o razoável, mas ao ponto de se culminar em uma indenização de R$ 100 mil e retratação pública fundada em desrespeito a dignidade humana, também pode estar fora do que seria razoável.
Agora, o que fazer? A exigência de certa postura estética dependerá de cada caso, pois o uso de barba, para utilizar o exemplo acima, poderia estar vedado por questões de saúde em uma empresa de alimentos.
Portanto, o momento crucial para evitar problemas posteriores com discriminação estética seria a entrevista, pois tanto o empregado quanto o empregador estão ali para se conhecer e ambos terão a oportunidade de observar ser um combina com o outro, pois depois de “casado”, o “divórcio pode custar caro para os dois lados.

Por Marcelo Augusto de Araújo Campelo
Fonte Consultor Jurídico

FOFOCA PROVOCA ATÉ PEDIDO DE DEMISSÃO


Uma conversinha aqui, um burburinho ali e, quando menos se espera, a informação - verdadeira ou não -- já correu pela empresa inteira. A fofoca no ambiente de trabalho é quase inevitável e produz insegurança e queda de produtividade.
Foi o que aconteceu com a economista Janete Lopes, 40, que soube pelos corredores que poderia ser transferida de cidade. "Não se falava em outra coisa no meu departamento a não ser que eu seria transferida para o interior de São Paulo", afirma.
Com receio de que isso pudesse acontecer, a economista deixou de se concentrar nas tarefas do dia a dia - o resultado foi queda na produção. Até que o gestor a chamou para uma conversa. "Estava muito nervosa e contei a ele o que soube", explica. Tudo não havia passado de fofoca. 
Às vezes, como o que ocorreu com a advogada Gil Souza Santos, a situação fica insustentável. Depois de duas promoções em menos de um ano em um escritório de advocacia, as conversas pelo corredor começaram. "Ninguém consegue subir tão alto assim; provavelmente ela está tendo um caso com o chefe", conta Gil sobre os comentários que ficou sabendo por uma colega. "Sofri muito porque nunca tive envolvimento com ninguém na empresa e, por causa das histórias, comecei a me sentir tão mal no trabalho que pedi demissão", lamenta a advogada, que hoje ocupada em cargo alto em outro escritório e nem por isso aconteceram fofocas.

Irritação
Segundo pesquisa do LinkedIn, 83% dos profissionais brasileiros cadastrados na rede apontaram a fofoca como o comportamento mais irritante no ambiente de trabalho. Ao redor do mundo, 62% afirmaram se incomodar com este tipo de problema.
Para o vice-presidente do Grupo Foco, Adriano Araújo, em alguns casos, a fofoca é utilizada para manipular relações. "Normalmente, pessoas com esse tipo de hábito têm a necessidade de se sentirem aceitas pelo grupo e a forma encontrada é dividindo informações que talvez o outro não tenha", sinaliza Araújo.
A professora de carreira da Fundação Getulio Vargas-SP Cecília Arruda afirma que a fofoca é um dos principais problemas de clima organizacional de uma empresa. "Alimentá-la significa reduzir a importância de alguém que enxergamos bem, e isso muitas vezes é motivado por inveja, ciúmes e fraqueza moral", explica Cecília.
Empresas com cultura de fofoca têm dificuldades em manter profissionais em seu quadro. "As instituições com este tipo de problema não conseguem reter grandes talentos por muito tempo porque, normalmente, essas pessoas são mais éticas e maduras", diz a diretora-executiva da Ricardo Xavier Recursos Humanos, Izabel de Almeida.

Como evitar a fofofca
* Ouça mais e fale menos
* Evite emitir opiniões e tente mudar de assunto
* Busque, de uma forma sutil, passar sua opinião sobre este tipo de comportamento
* Converse com a pessoa que iniciou os comentários quando a fofoca for sobre você
* Leve o problema para os responsáveis da área de recursos humanos

Por Kátia Kazedani
Fonte Folha.com

quarta-feira, 13 de maio de 2015

FIADOR RESPONDE POR DÍVIDA DE LOCAÇÃO PRORROGADA SE HOUVER PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
O julgamento do recurso se deu em ação de débitos locatícios. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino levou o processo de sua relatoria ao colegiado “com o intuito de reafirmar a jurisprudência da corte” e reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
No caso julgado, o contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.

Responsáveis solidários
A administradora imobiliária alegou no TJSC que os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se estenderia até a efetiva entrega das chaves.
No entanto, o TJSC entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado “de forma mais favorável ao fiador”, de modo que a prorrogação do pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de haver aquela cláusula.
No recurso especial, a administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que estabelece que as garantias da locação se estendem até a entrega das chaves, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, exceto quando houver dispositivo contratual que estabeleça o contrário.

Previsão contratual
Sanseverino declarou válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da garantia para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.
Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Com a decisão, os fiadores remanescem como devedores solidários da obrigação não paga pelo locatário após a prorrogação da locação por prazo indeterminado, caso haja disposição contratual no sentido de que as garantias da locação se estendam até a entrega das chaves.

Por Superior Tribunal de Justiça
Fonte JusBrasil Notícias

sexta-feira, 8 de maio de 2015

“COPIA E COLA” EM APELAÇÃO RESULTA EM MULTA E INDENIZAÇÃO POR MÁ-FÉ



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça decidiu não receber recurso que se limitou a copiar os termos de embargos monitórios. Em consequência, o mérito da apelação nem foi analisado pela câmara, que manteve a condenação prolatada na comarca de São José e ainda aplicou multa e indenização por litigância de má-fé ao apelante. A empresa autora ajuizara uma ação monitória contra o réu para cobrar quase R$ 10 mil, referentes a mercadorias vendidas.
O comprador apresentou defesa e alegou que houve excesso de cobrança, já que havia efetuado o pagamento parcial do débito. Condenado pelo juiz de São José, o cliente apelou para o TJ. Segundo os desembargadores, contudo, o recorrente apenas reproduziu os argumentos utilizados na defesa apresentada em primeiro grau, com os mesmos termos, a mesma ordem e disposição. Desta forma, entenderam, não houve manifestação contra a sentença de origem, requisito essencial para o conhecimento de recurso pelo Tribunal de Justiça.
“Não é exagero afirmar, pois, que o que realmente aconteceu nas razões do apelo foi uma simples operação automática de 'copiar e colar' realizada por meio de software de edição de textos de notório conhecimento, para se valer de arquivos de documentos já gravados na memória do computador, sem se atentar, como adequado, a particularidades existentes na sentença que teriam repercussão em seu recurso”, ressaltou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.
Em contrarrazões ao apelo, a empresa autora requereu a aplicação de multa e indenização contra o apelante, o que foi aceito pelo Tribunal. Os valores foram fixados respectivamente em 1% e 20% sobre o valor da causa. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.099574-1)

Fonte Âmbito Jurídico

37 DÚVIDAS SOBRE A LEI QUE AMPLIA OS DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO


Após dois anos de discussões no Congresso, foi aprovado nesta quarta-feira (6) o projeto que regulamenta direitos de trabalhadores domésticos do país. O texto segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff. As regras passam a valer 120 dias após a sanção.
O projeto aprovado determina o recolhimento de 8% de FGTS aos empregadores sobre a remuneração do empregado e unifica a cobrança do INSS, do IR e do fundo de garantia em um boleto único a ser pago pelos empregadores. Também prevê o percentual de 0,8% de seguro por acidente de trabalho. O texto cria um banco de horas extras a ser compensado com folga num prazo de até um ano. A seguir, os destaques da regulamentação, segundo texto disponível no Senado.

1) Quem é considerado trabalhador doméstico?
Aquele que presta serviço de forma contínua a pessoa ou família por mais de dois dias na semana. O local de trabalho é casa da família e a atividade do trabalhador não pode gerar lucro ao empregador.

JORNADA DE TRABALHO
2) Qual é a jornada de trabalho fixada em lei?
Oito horas diárias ou 44 horas semanais

3) É possível contratar trabalhador doméstico por período menor?
Sim, mas segundo a lei, o regime de tempo parcial não pode exceder 25 horas semanais de trabalho, com limite de uma hora extra diária.

4) É possível negociar a duração diária da jornada de trabalho?
A lei prevê que trabalhador e patrão possam negociar jornadas de 12 seguidas por 36 horas de descanso

5) O empregado é obrigado a registrar a duração da jornada de trabalho?
Sim, a lei prevê a anotação em meio manual, mecânico ou eletrônico.

HORAS EXTRAS
6) A lei fixa limite de número de horas extras?
Não, mas prevê que a hora extra trabalhada deverá ser acrescida de no mínimo 50% do salário;

7) O trabalhador doméstico terá direito a banco de horas?
Sim, mas as primeiras 40 horas extras precisam ser pagas em dinheiro. A exceção prevista pela lei a compensação da hora extra trabalhada durante o mês.

8) E se o trabalhador sair do emprego antes de compensar as horas extras?
O empregador precisará pagar as horas extras ao empregado. O valor será calculado com base na remuneração atual do trabalhador.

9) Como é o trabalho em domingos e feriados?
A lei prevê que as jornadas em domingos e feriados sejam pagas em dobro, a não ser que o empregado ganhe uma folga para compensar o dia trabalhado.

FÉRIAS
10) O trabalhador doméstico tem direito a férias?
Após um ano de trabalho, com acréscimo de um terço a mais que o salário.

11) O empregado pode dividir as férias do trabalhador?
O limite é de dois períodos de férias por ano, sendo que um deles precisa ser de no mínimo 14 dias.

12) Trabalhador com jornada reduzida também tem direito a férias?
Também após um ano de trabalho, m mas o período de descanso é menor. Varia de oito a 18 dias conforme a duração da jornada semanal.

13) O trabalhador pode vender parte das férias?
Até um terço das férias, com direito ao recebimento do abono pecuniário.

14) O empregado que mora no emprego precisa sair da casa durante as férias?
Não. A lei prevê que o trabalhador pode permanecer durante as férias.

TRABALHO NOTURNO
15) O que a lei dos domésticos prevê como trabalho noturno?
Trabalho noturno é aquele realizado entre as 22h e as 5h.

16) O trabalhador receberá adicional noturno?
O acréscimo é de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna

17) Há alguma diferença na duração do trabalho noturno?
A hora trabalhada é menor, de 52 minutos e 30 segundos. Significa que, além do adicional noturno, o trabalhador recebe mais pelo trabalho na madrugada.

DESCANSO
18) Qual é o período de descanso do trabalhador?
Ele tem direito a parada de 1h durante a jornada de 8h para descanso e alimentação. Se houver acordo entre trabalhador e empregado, o descanso pode ser reduzido para meia hora.

19) Qual é o período de descanso do trabalhador que mora no emprego?
O intervalo pode ser desmembrado em dois períodos. Cada um deles precisa ter pelo menos uma hora até o limite de quatro horas.

20) Qual é o período de descanso entre jornadas?
Entre dois dias de trabalho, o descanso mínimo é de 11 horas consecutivas.

DESCONTO DE SALÁRIO
21) O empregador pode efetuar descontos no salário do trabalhador de gastos com moradia e alimentação?
Não. A lei proíbe descontos para fornecimento de alimentação, vestuário, moradia e higiene. Gastos com transporte e hospedagem para empregados em viagem também não podem ser descontados.

22) Empregador pode descontar valores de plano de saúde?
Sim, até o limite de 25% do salário. Os descontos autorizados são de adiantamento de salário, planos de saúde e odontológicos, seguro e previdência privada.

FIM DO CONTRATO
23) Se o empregador quiser demitir o trabalhador doméstico?
Será preciso dar o aviso prévio de 30 dias, com acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado. O limite total de aviso prévio é de 90 dias.

24) E se o empregador não der o aviso prévio?
Precisará pagar o salário equivalente ao período.

25) O trabalhador também precisa dar aviso prévio?
Sim. Se não cumprir aviso prévio, o empregador pode descontar do salário o período equivalente ao aviso prévio não trabalhado.

26) O doméstico precisa cumprir aviso prévio mesmo que esteja mudando de emprego?
Não. Essa é a única exceção para dispensa de aviso prévio na lei.

27) Quando o empregador pode demitir o trabalhador por justa causa?
A lei lista os motivos:
> Maus tratos a idosos, enfermos, pessoas com deficiência e crianças sob cuidado direto ou indireto
> praticar mau procedimento
> condenação criminal do empregado, após conclusão de todo o processo
> preguiça no desempenho das funções
> embriaguez habitual ou em serviço
> violação da intimidade do empregador e de sua família
> indisciplina ou insubordinação
> abandono de emprego (quando o trabalhador se ausenta do trabalho sem justificativa por mais de 30 dias)
> praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço
> praticar jogos de azar

28) Quando o trabalhador pode pedir a rescisão do contrato por culpa do patrão?
> Quando forem exigidos serviços superiores à força do empregado doméstico, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato
> Quando o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou sua família com rigor excessivo ou de forma degradante
> Quando o trabalhador estiver em risco
> Quando o empregador não cumprir obrigações do contrato
> Quando o pregador ou família praticarem ato lesivo à hora ou boa fama ou agredirem o trabalhador e família

29) O trabalhador doméstico terá direito ao seguro-desemprego?
Sim, se não for demitido por justa causa. Mas o acesso ao benefício só será permitido se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de pelo menos 15 meses nos últimos dois anos. A exigência é maior do que para os demais trabalhadores com carteira assinada.

30) Qual será o valor do seguro-desemprego e por quanto tempo o trabalhador terá direito?
A lei prevê que o doméstico terá direito a um salário mínimo por três meses

31) O trabalhador doméstico pode perder o seguro-desemprego?
Sim. A lei prevê o cancelamento do benefício em caso de recusa de nova proposta de trabalho com qualificação condizente com a do empregado e salário equivalente. Se houver indício de fraude, o benefício também é suspenso

32) O doméstico terá FGTS?
Sim. O trabalhador recolherá 8% do salário para o fundo de garantia.

33) Se o trabalhador for demitido sem justa causa, terá direito à multa de 40% sobre o valor do fundo, como os demais empregados?
Não. A lei cria um instrumento alternativo. Patrões vão recolher 3,2% do salário pago para compensação do trabalhador caso percam o emprego.

34) Em caso de demissão por justa causa, para onde vai esse dinheiro?
Neste caso, o trabalhador não terá direito ao valor, que voltará para o empregador

35) Onde o dinheiro ficará depositado?
Em uma conta vinculada ao contratado de trabalho do empregado, mas distinta da conta do FGTS. O valor só poderá ser movimentado após a rescisão do contrato.

PAGAMENTO DE TRIBUTOS
36) Quem deve pagar os tributos do trabalhador?
O empregador. A lei cria o Simples Doméstico, que unifica a cobrança de impostos, e prevê que o sistema esteja regulamentado em 120 após a entrada em vigor da lei.
Por meio do Simples serão recolhidos a Contribuição Previdenciária do trabalhador e a patronal, o pagamento da contribuição para acidentes de trabalho, o FGTS, o equivalente à indenização por fim do contrato de trabalho e também o Imposto de Renda (quando for necessário recolher)

37) Quais os valores serão recolhidos?
> de 8% a 11% de INSS descontados do salário do trabalhador
> 8% de contribuição patronal para o INSS
> 8% para o FGTS
> 3,2% para indenização por perda do trabalho
> 0,8% para acidentes de trabalho
> Imposto de Renda (quando houver)

Fonte Folha de S. Paulo

quinta-feira, 7 de maio de 2015

VIÚVA TEM DIREITO À HERANÇA, MESMO COM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS


Independentemente do regime de bens adotado no casamento, o cônjuge tem direito à herança, na ausência de filhos ou pais do falecido. Esse é o entendimento do desembargador Carlos Alberto França que, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de um homem que perdeu o irmão e almejava ter a posse dos bens da viúva.
No pedido, o autor da ação alegou que, na ocasião do matrimônio, o irmão optou por separação obrigatória de bens. Como o casal não teve filhos e os pais já são falecidos, o reclamante defendeu ser o herdeiro legítimo de um lote e uma casa no Jardim Nova Esperança, em Goiânia, local que, inclusive, a viúva reside.
Em primeiro grau, a juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, Juliana Barreto, julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu, mas França negou seguimento à apelação. Para o desembargador, “a cônjuge sobrevivente precede o autor na ordem de vocação hereditária, razão pela qual, corretamente, recebeu a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento”.
Para embasar sua decisão, o magistrado citou o artigo 1.829 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão legítima, deferida primeiramente aos filhos, em seguida aos pais, depois aos cônjuges sobreviventes e, por último, aos colaterais, no caso, os irmãos. França também citou o artigo 1.838 do mesmo diploma, que prevê o deferimento total da herança ao viúvo ou à viúva, no caso de ausência de descendentes e ascendentes. 

Por Lilian Cury
Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 6 de maio de 2015

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PODE SUBSTITUIR DIPLOMA EM CONCURSO


Certidões de conclusão de curso têm o mesmo efeito de diplomas e podem ser aceitas para comprovação de requisitos acadêmicos. Com este entendimento, a 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão unânime, garantiu a matrícula de candidato aprovado no Curso de Formação de Estágio de Adaptação a Graduação de Sargentos da Aeronáutica.
O estudante foi barrado quando tentou apresentar seu certificado de conclusão de curso no lugar do diploma, exigido no edital do certame. Para o juiz federal Marcelo Guerra, relator do caso no TRF-3, a burocracia não poderia prejudicar o aluno neste caso, uma vez que o certificado foi emitido por instituição de ensino competente e ambos os documentos, portanto, se equivalem.
“Neste sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação de documento diverso daquele previsto no edital, desde que comprove de forma inequívoca a condição exigida do candidato aprovado”, afirmou Guerra.
O relator citou ainda decisão do STJ, na qual um candidato aprovado em primeiro lugar em um concurso público da Universidade Federal de Santa Catarina que exigia o título de doutor, apresentou em sua posse apenas o atestado de aprovação no doutorado e o respectivo histórico escolar. Naquela ocasião, a tese já havia sido defendida e aprovada, mas o diploma ainda estava em processo de registro.
“Em que pese ainda não disponha do diploma, a apresentação de atestado ou certificado — que dá conta de que o impetrante cursou integralmente as disciplinas e obteve aprovação após a defesa perante banca de avaliadores — supre a exigência legal, que atinge a mesma finalidade visada por aquele requisito, qual seja, permitir que somente tenha acesso ao cargo público aquele que possui a habilitação adequada”, afirmou o STJ no caso citado (STJ, RMS 26377/SC).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação 0001158-11.2004.4.03.6118/SP

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 4 de maio de 2015

CONSUMIDOR QUE COMPRA PELA INTERNET TEM ASSEGURADO O DIREITO DE SE ARREPENDER


Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Custo de transporte
Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604. 
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Financiamento bancário
O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.
A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.
Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

Em discussão
Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro. 
A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382. 
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

Alteração do CDC
O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.
O PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.
O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.
Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

Passagem aérea
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.
O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.
A agência, no caso, é a Anac (Agencia Nacional de Aviacao Civil), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Por Superior Tribunal de Justiça
Fonte JusBrasil Notícias