A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador
continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação
por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula
prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
O
julgamento do recurso se deu em ação de débitos locatícios. O ministro Paulo de
Tarso Sanseverino levou o processo de sua relatoria ao colegiado “com o intuito
de reafirmar a jurisprudência da corte” e reformar o acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC).
No
caso julgado, o contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo
indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha
cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.
Responsáveis solidários
A
administradora imobiliária alegou no TJSC que os fiadores permaneceram como
responsáveis solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se
estenderia até a efetiva entrega das chaves.
No
entanto, o TJSC entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser
interpretado “de forma mais favorável ao fiador”, de modo que a prorrogação do
pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na
hipótese de haver aquela cláusula.
No
recurso especial, a administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação
do artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que estabelece que as garantias
da locação se estendem até a entrega das chaves, ainda que prorrogada a locação
por prazo indeterminado, exceto quando houver dispositivo contratual que
estabeleça o contrário.
Previsão contratual
Sanseverino
declarou válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da
garantia para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.
Segundo
o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não
houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou
a expressa previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou
que não tem efeito a Súmula 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não
responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Com
a decisão, os fiadores remanescem como devedores solidários da obrigação não
paga pelo locatário após a prorrogação da locação por prazo indeterminado, caso
haja disposição contratual no sentido de que as garantias da locação se
estendam até a entrega das chaves.
Por
Superior Tribunal de Justiça
Fonte
JusBrasil Notícias